GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 35.915, DE 09 DE JUNHO DE 2015
Publicada no DOE de 09.06.15,
Poder Executivo, p.2
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária LINK DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
projeto técnico-econômico da proposição nº 179-D pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 251ª reunião realizada
no dia 27 de agosto de 2014, referendada pela Resolução n°
005/2014-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária LINK
DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Rio Negro, 12 - Santo
Agostinho, inscrita no CNPJ sob o nº 03.156.350/0001-30 e no CCA sob o nº
06.300.235-3, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO
FISCAL |
Partes e peças para
disjuntor |
8538.90.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º,I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13,I Art. 16, I Art. 18, I, ‚a“, II, §1º, I |
DIFERIMENTO |
Bobina de reatância e auto-indução |
8504.50.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, §4º, III,
“e” Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I,“a, §4º,
III, “e” |
90,25% |
§ 1º Nas saídas do produto intermediário (partes e peças para
disjuntor), para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades
da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16,
I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º Quando o produto bobina de reatância e auto indução não se
enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco
por cento), conforme previsto no art. 16, III, do Regulamento, hipótese em que
deverá ser utilizada a inscrição de bem
final para as respectivas operações.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 09 de junho de 2015.
Governador
do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de
Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação