GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 35.858, DE 26 DE MAIO DE 2015
Publicada no DOE de 26.05.15,
Poder Executivo, p.5
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária CREDIE INDÚSTRIA DE AROMAS E
CONCENTRADOS LTDA - ME
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto
técnico-econômico da Proposição nº 229-A pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 252ª reunião realizada no dia 29 de
outubro de 2014, referendada pela Resolução n° 006/2014-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária CREDIE INDÚSTRIA DE AROMAS E CONCENTRADOS LTDA – ME, estabelecida
na Av. Torquato Tapájos, 8137 – Tarumã, inscrita no CNPJ sob o nº
06.001.745/0001-51 e no CCA sob o nº 06.300.896-3, na
forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Concentrado para bebidas não
alcoólicas |
2101.11.10 2101.20.20 2106.90.10 |
Lei nº
2.826, de 29.09.2003 Art. 10,
I Art. 13,
I Art. 14,
I, "a", II, §1º, I Art. 19,
XIII, “c”, 6. Decreto
nº 23.994, de 29.12.2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, §1º, I Art. 22,
XIII, “c”, 6. |
Diferimento |
Parágrafo único. Na saída do produto acima listado para
empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16,
I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto
ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada
a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio 2015.
JOSÉ
MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado
da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ
NOGUEIRA
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação