GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 35.857, DE 26 DE MAIO DE 2015
Publicada no
DOE de 26.05.15, Poder Executivo, p.4
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária BR FLAKERS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA
ALIMENTÍCIA EIRELI
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
projeto técnico-econômico da proposição nº 291 pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, na 253ª reunião realizada no dia 17 de
dezembro de 2014, referendada pela Resolução n° 007/2014-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária BR FLAKERS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA EIRELI, estabelecida na Rua Antônio Van Dik, 26 – Santo Antônio, inscrita no CNPJ sob o nº 21.371.095/0001-20 e no CCA sob o nº 06.201.095-6, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Alimento a base de cereais,
obtidos por expansão ou extrusão |
1904.10.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, V. Art. 13, II. Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, V. Art. 16, II. |
75% |
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
26 de maio de 2015.
Governador
do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ
NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação