GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
35.733, DE 14 DE ABRIL DE 2015.
Publicado no DOE de
14.04.015, pg.2- Poder Executivo.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária JABIL INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
projeto técnico-econômico da proposição nº 017-B pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 254ª reunião realizada no dia
25 de fevereiro de 2015, referendada pela Resolução n° 001/2015-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária JABIL INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rua Matrinxã, 687 – Ed 1 Ed 2 Part – Distrito Industrial, inscrita sob o CNPJ nº 04.898.857/0002-02 e CCA nº 06.200.586-3, na
forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Unidade evaporadora para condicionador de ar “split system” |
8415.90.10 |
Lei nº
2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III, § 13°, X Art. 14, I, “j”, § 1°, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.
13, VIII Art.
16, III, § 13°, X Art.
18, I, “j ”, § 1°, II |
100% |
Parágrafo único. Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55%
(cinquenta e cinco por cento).
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
14 de abril de 2015.
JOSÉ
MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação