GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 35.698,
DE 31 DE MARÇO DE 2015
Publicado no DOE de 31.03.15, pg.2 - Poder Executivo.
· Vide Decreto nº
37.872, de 18.5.2017, que atualiza os projetos.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto
técnico-econômico da proposição nº 307 pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 253ª reunião realizada no dia 17 de
dezembro de 2014, referendada pela Resolução n° 007/2014-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Rua
Desembargador Felismino Soares, 1 - Colônia Oliveira Machado, inscrita sob o CNPJ nº 84.107.697/0001-94
e CCA
nº 06.200.227-9, na
forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Terminal financeiro lotérico · Projeto
atualizado pelo Decreto 37.872/17, efeitos a partir de 18.5.2017. |
8471.60.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13°, IV Art. 14, I, “e”, §
1°, II Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13°, IV Art. 18, I, “e”, § 1°, II |
100% |
8472.90.99 |
|||
Impressora térmica · Projeto
atualizado pelo Decreto 37.872/17, efeitos a partir de 18.5.2017. |
8443.32.99 |
||
8443.32.32 |
Parágrafo único. Nos
casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de
competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55%
(cinquenta e cinco por cento).
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar
à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a
expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº
2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A
sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I
– cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
II
– observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado
Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização
de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 31
de março de 2015.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico