GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 35.695, DE
31 DE MARÇO DE 2015
Publicado no DOE de 31.03.15, pg.1- Poder Executivo.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FLEXTRONICS INTERNATIONAL
TECNOLOGIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico da proposição nº 301 pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, na 253ª reunião realizada no dia 17 de dezembro
de 2014, referendada pela Resolução n° 007/2014-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º
Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária FLEXTRONICS INTERNATIONAL
TECNOLOGIA LTDA., estabelecida
na Avenida Solimões, 805 A – Distrito Industrial, inscrita sob o CNPJ
nº 74.404.229/0008-02 e CCA nº 06.201.071-9, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVOFISCAL |
Modulador/ demodulador para comunicação de dados via televisão a
cabo - "cable modem" |
8517.62.55 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13°, IV Art. 14, I, “e”, § 1°, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13°, IV Art. 18, I,
“e”, § 1°, II |
100% |
Parágrafo único. Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estimulo
será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento)
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá:
I – cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM;
II – observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do
Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com
utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da
Federação.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,31 de
março de 2015.
Governador
do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado
da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico