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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2015

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 35.663, DE 13 DE MARÇO DE 2015.

Publicado no DOE de 13.03.15, pg.1- Poder Executivo.

 

CONCEDE “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária J TOLEDO COMPONENTES PEÇAS E ACESSÓRIOS DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 232 - GACIF/DPIC/SEAPS, capeado pelo processo nº 232, de 2014;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária J TOLEDO COMPONENTES PEÇAS E ACESSÓRIOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Aninga, nº 610, bloco 1 – Distrito Industrial II, inscrita no CNPJ sob o nº 11.152.300/0001-02 e no CCA sob os nºs 06.300.796-7 e 06.200.953-2, na forma a seguir:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Chassi de aço para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

8714.10.00

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

 

Diferimento

Partes e peças soldadas para ciclomotores, motonetas , motocicletas, triciclos e quadriciclos

8714.91.00

8714.10.00

 

 

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Partes e peças usinadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

8409.91.12

7317.00.90

8409.91.11

8409.91.90

8483.60.19

8483.10.20

7318.29.00

8483.90.00

8714.10.00

8714.94.90

8483.60.90

7315.19.00

7318.19.00

8511.90.00

8421.99.99

8483.40.90

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

 

Diferimento

Partes e peças pintadas para ciclomotores, motonetas , motocicletas, triciclos e quadriciclos

8714.10.00

7326.90.90

Partes e peças injetadas plásticas  para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

8421.99.99

9029.90.10

8714.10.00

Lanterna indicadora de direção dianteira e traseira (pisca-pisca)

8512.20.22

Partes e peças estampadas e/ou formatadas para  ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

8413.91.90

8483.90.00

8421.91.99

8714.10.00

8409.91.90

8714.94.90

7315.19.00

8421.99.99

7317.00.90

8511.90.00

Chassi de aço para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

8714.10.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

 

55%

Partes e peças soldadas para ciclomotores, motonetas , motocicletas, triciclos e quadriciclos

8714.91.00

8714.10.00

 


 

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Partes e peças usinadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

8409.91.12

7317.00.90

8409.91.11

8409.91.90

8483.60.19

8483.10.20

7318.29.00

8483.90.00

8714.10.00

8714.94.90

8483.60.90

7315.19.00

7318.19.00

8511.90.00

8421.99.99

8483.40.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

 

55%

Partes e peças pintadas para ciclomotores, motonetas , motocicletas, triciclos e quadriciclos

8714.10.00

7326.90.90

Partes e peças injetadas plásticas  para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

8421.99.99

9029.90.10

8714.10.00

Lanterna indicadora de direção dianteira e traseira (pisca-pisca)

8512.20.22

Partes e peças estampadas e/ou formatadas para  ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

8413.91.90

8483.90.00

8421.91.99

8714.10.00

8409.91.90

8714.94.90

7315.19.00

8421.99.99

7317.00.90

8511.90.00

 

§ 1º Na saída dos bens intermediários para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 2º Na hipótese dos bens intermediários fabricados serem destinados a sociedade empresária integrante do grupo econômico da beneficiária ou que com ela mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, ou a seus estabelecimentos, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I aplicação do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam;

II – recolhimento do imposto que fora diferido na importação de insumos do exterior, bem como a contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, de que tratam os itens 1 e 4 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 3º O recolhimento do imposto e da contribuição de que trata o inciso II do § 2º deste artigo deverão ser efetuados pela sociedade empresária destinatária.

§ 4º Na hipótese dos produtos não se enquadrarem no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – transferência das matérias-primas, materiais secundários e de embalagem para a indústria de bem final;

II – recolhimento do ICMS, com os devidos acréscimos legais, relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário;

III – recolhimento da contribuição em favor do FTI, com os devidos acréscimos legais, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso tivessem sido adquiridos pela indústria de bem final.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 2015.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico