GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 35.663, DE 13 DE MARÇO DE 2015.
Publicado no DOE de 13.03.15, pg.1- Poder Executivo.
CONCEDE “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,
incentivos fiscais à sociedade empresária J TOLEDO COMPONENTES PEÇAS E
ACESSÓRIOS DA AMAZÔNIA LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise
nº 232 - GACIF/DPIC/SEAPS, capeado pelo processo nº 232, de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo
Decreto nº
14.181, de 15 de agosto de 1991,
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica
concedido, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
– CODAM, incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária J TOLEDO COMPONENTES PEÇAS E ACESSÓRIOS DA
AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Aninga, nº
610, bloco 1 – Distrito Industrial II, inscrita no CNPJ sob o nº
11.152.300/0001-02 e no CCA sob os nºs 06.300.796-7 e
06.200.953-2, na forma a
seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Chassi de aço para ciclomotores, motonetas,
motocicletas, triciclos e quadriciclos
|
8714.10.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II,
§ 1º, I |
Diferimento |
Partes e peças soldadas para ciclomotores, motonetas , motocicletas, triciclos e quadriciclos |
8714.91.00 8714.10.00 |
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Partes e peças usinadas para ciclomotores,
motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos
|
8409.91.12 7317.00.90 8409.91.11 8409.91.90 8483.60.19 8483.10.20 7318.29.00 8483.90.00 8714.10.00 8714.94.90 8483.60.90 7315.19.00 7318.19.00 8511.90.00 8421.99.99 8483.40.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II,
§ 1º, I |
Diferimento |
Partes e peças pintadas para ciclomotores, motonetas , motocicletas, triciclos e quadriciclos |
8714.10.00 7326.90.90 |
||
Partes e peças injetadas plásticas para ciclomotores,
motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos |
8421.99.99 9029.90.10 8714.10.00 |
||
Lanterna indicadora de direção dianteira e
traseira (pisca-pisca) |
8512.20.22 |
||
Partes e peças estampadas e/ou formatadas para ciclomotores,
motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos |
8413.91.90 8483.90.00 8421.91.99 8714.10.00 8409.91.90 8714.94.90 7315.19.00 8421.99.99 7317.00.90 8511.90.00 |
||
Chassi de aço para ciclomotores, motonetas,
motocicletas, triciclos e quadriciclos
|
8714.10.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Partes e peças soldadas para ciclomotores, motonetas , motocicletas, triciclos e quadriciclos |
8714.91.00 8714.10.00 |
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Partes e peças usinadas para ciclomotores,
motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos
|
8409.91.12 7317.00.90 8409.91.11 8409.91.90 8483.60.19 8483.10.20 7318.29.00 8483.90.00 8714.10.00 8714.94.90 8483.60.90 7315.19.00 7318.19.00 8511.90.00 8421.99.99 8483.40.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Partes e peças pintadas para ciclomotores, motonetas , motocicletas, triciclos e quadriciclos |
8714.10.00 7326.90.90 |
||
Partes e peças injetadas plásticas para ciclomotores,
motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos |
8421.99.99 9029.90.10 8714.10.00 |
||
Lanterna indicadora de direção dianteira e
traseira (pisca-pisca) |
8512.20.22 |
||
Partes e peças estampadas e/ou formatadas para ciclomotores,
motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos |
8413.91.90 8483.90.00 8421.91.99 8714.10.00 8409.91.90 8714.94.90 7315.19.00 8421.99.99 7317.00.90 8511.90.00 |
§ 1º Na saída dos bens
intermediários para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 90,25%
(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no
art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
§ 2º Na hipótese dos bens intermediários fabricados serem
destinados a sociedade empresária integrante do grupo econômico da beneficiária
ou que com ela mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz
ou filial, ou a seus estabelecimentos, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
I aplicação do mesmo nível de crédito
estímulo dos produtos a que se destinam;
II – recolhimento do imposto que fora diferido
na importação de insumos do exterior, bem como a contribuição ao Fundo de
Fomento ao Turismo, Infra-estrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, de que tratam os itens
1 e 4 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do Regulamento da Lei n° 2.826, de 29
de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 3º O recolhimento do imposto e da contribuição
de que trata o inciso II do § 2º deste artigo deverão
ser efetuados pela sociedade empresária destinatária.
§ 4º Na hipótese dos produtos não se enquadrarem no disposto no art. 14 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
I – transferência das matérias-primas, materiais
secundários e de embalagem para a indústria de bem final;
II –
recolhimento do ICMS, com os devidos acréscimos legais, relativo à importação
que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais
secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário;
III –
recolhimento da contribuição em favor do FTI, com os devidos acréscimos legais,
incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da
Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso
tivessem sido adquiridos pela indústria de bem final.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto
ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada
a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste
Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012,
do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado,
com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da
Federação.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de
março de 2015.
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico