GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 35.662, DE 13 DE MARÇO DE 2015.
Publicado no DOE de 13.03.15, pg.1- Poder Executivo.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária MED GOLDMAN INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto
técnico-econômico da Proposição nº 226 pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 252ª reunião realizada no dia 29 de outubro de
2014, referendada pela Resolução n° 006/2014-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária MED GOLDMAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA estabelecida na
Constantino Nery,1272 – São Geraldo, inscrita no CNPJ
sob o nº 04.053.063/0001-67 e no CCA sob o nº 06.201.086-7,
na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRA-MENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Agulha para uso médico |
9018.39.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10,
VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Tubo para coleta a vácuo |
9018.90.10 |
||
Equipo descartável de plástico |
9018.90.10 |
Parágrafo
único. Os produtos acima fazem jus ao crédito
estímulo de 100% (cem por cento), de acordo com o art. 1º, IV, do Decreto nº
33.054, de 26 de dezembro de 2012.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto
ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada
a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º A
sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá observar o
disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando
da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos
importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art.
6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março 2015.
Governador
do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico