GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 35.625, DE
02 DE MARÇO DE 2015.
Publicado no DOE de 02.03.15, pg.2- Poder Executivo.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária SAGEMCOM COMUNIÇÕES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico da proposição nº 245 pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, na 252ª reunião realizada no dia 29 de
outubro de 2014, referendada pela Resolução n° 006/2014-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1º
Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária SAGEMCOM COMUNIÇÕES LTDA.,
estabelecida na Rua Matrinxã, 687– Edifício 2, Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 09.039.988/0001-77, e no CCA sob o nº 06.300.893-9, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Subconjunto chassi montado para aparelho de áudio ou
vídeo |
8529.90.19 8529.90.20
8522.90.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Parágrafo
único. Na
saída do produto acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas
em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de
90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme
previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá:
I – cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
II – observar o disposto na Resolução nº 13, de 25
de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art.
5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de março de 2015.
Governador
do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado
da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico