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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 35.171, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014

Publicado no DOE de 15.9.14, pg. 5 - Poder Executivo

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária NEOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da proposição nº 164 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 251ª reunião realizada no dia 27 de agosto de 2014, referendada pela Resolução n° 005/2014-CODAM;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária NEOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, 17.522 – Lago Azul, inscrita no CNPJ sob o nºs 06.300.495-0 e 006.200.880-3, na forma a seguir:

PRODUTO

NCM/SH:

ENQUADRA-

MENTO LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Câmara de ar para pneumático de motocicleta

4013.90.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

Lei nº 2.826/2003

Art.10, VIII

Art. 13, III, §13, XX

Art. 14, I, "q", §1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art.13, VIII

Art. 16, III, §13, XVII

Art. 18, I, "q", §1º, II

100%

 

§ Na saída do produto acima listado, para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 2º No caso em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).

§ 3º Fica condicionada a fruição do incentivo fiscal estabelecido no caput deste artigo por meio de Laudo Técnico de Inspeção, à comprovação do cumprimento das seguintes etapas de produção:

I - fabricação das borrachas natural e sintética;

II - mistura das matérias-primas para a produção do composto que formará o tubo extrudado;

III - extrusão;

IV - corte do tubo extrudado;

V - furo e aplicação do corpo da válvula na câmara;

VI - emenda das pontas do tubo extrudado para a formação da câmara;

VII - vulcanização;

VIII – montagem das peças que compõem a válvula.

§ 4º As etapas de produção previstas nos incisos I a VII do § 3º deverão obedecer ao cronograma a seguir:

I - de 1º de setembro de 2014 a 31 de dezembro de 2014: 40% (quarenta por cento);

II - de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015: 50% (cinquenta por cento);

III - de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016: 70% (setenta por cento); e

IV – a partir de 1º de janeiro de 2017: 100% (cem por cento).

§ 5º A etapa estabelecida no inciso VIII do § 3º será considerada atendida desde que haja pelo menos a montagem dos seguintes componentes: núcleo, vedação (quando aplicável) e tampa no corpo da válvula.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:

I – cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;

II – observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2014.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico