GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 35.171, DE 15 DE SETEMBRO
DE 2014
Publicado no
DOE de 15.9.14, pg. 5 - Poder Executivo
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária NEOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PNEUS LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto
técnico-econômico da proposição nº 164 pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 251ª reunião realizada no dia 27 de
agosto de 2014, referendada pela Resolução n° 005/2014-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária NEOTEC
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, 17.522 – Lago
Azul, inscrita no CNPJ sob o nºs 06.300.495-0 e
006.200.880-3, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH: |
ENQUADRA- MENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Câmara de ar para pneumático de
motocicleta |
4013.90.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”,
II, § 1º, I |
Diferimento |
Lei
nº 2.826/2003 Art.10,
VIII Art.
13, III, §13, XX Art. 14, I, "q", §1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.13,
VIII Art.
16, III, §13, XVII Art.
18, I, "q", §1º, II |
100% |
§ 1º
Na saída do produto acima listado, para
empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16,
I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º No caso em
que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível
de crédito estímulo será correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
§
3º Fica condicionada
a fruição do incentivo fiscal estabelecido no caput deste artigo por meio de Laudo Técnico de Inspeção, à
comprovação do cumprimento das seguintes etapas de produção:
I - fabricação das borrachas natural e
sintética;
II -
mistura das matérias-primas para a produção do composto que formará o tubo extrudado;
III - extrusão;
IV - corte do tubo extrudado;
V - furo e aplicação do corpo da
válvula na câmara;
VI -
emenda das pontas do tubo extrudado para a formação
da câmara;
VII -
vulcanização;
VIII –
montagem das peças que compõem a válvula.
§ 4º As etapas de produção
previstas nos incisos I a VII do § 3º deverão obedecer ao cronograma a seguir:
I - de 1º
de setembro de 2014 a 31 de dezembro de 2014: 40% (quarenta por cento);
II - de
1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015: 50% (cinquenta por cento);
III - de 1º de janeiro de 2016 a 31 de
dezembro de 2016: 70% (setenta por cento); e
IV – a partir de 1º de janeiro de 2017: 100% (cem
por cento).
§
5º A etapa
estabelecida no inciso VIII do § 3º será considerada atendida desde que haja
pelo menos a montagem dos seguintes componentes: núcleo, vedação (quando
aplicável) e tampa no corpo da válvula.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I – cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM;
II –
observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado
Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com
utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da
Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 15 de setembro de 2014.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico