Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 35.062, DE 08 DE O DE 2014

Publicado no DOE de 8.8.14, pág. 1- Poder Executivo

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária EXPANSÃO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA MOTOCICLETAS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 295-A/2013-SEPLAN pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 250ª reunião realizada no dia 29 de maio de 2014, referendada pela Resolução n° 003/2014-CODAM;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária EXPANSÃO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA MOTOCICLETAS LTDA. estabelecida na Av. Torquato Tapajós, nº 11600 – Santa Etelvina, inscrita no CNPJ sob o nº 19.297.064/0001-24 e no CCA sob o nº 06.300.857-2, na forma a seguir:

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Motor a explosão (ciclo otto) para motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos de 250  cm³ a 450 cm³

8407.33.10

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

 

Diferimento

Conjunto virabrequim para motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos de 250 cm³ a 450 cm³

8483.10.19

 

Subconjunto cabeçote do motor à explosão (ciclo otto) para motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos de 250  cm³ a 450 cm³

8409.91.12

Arvore de cames para comando de válvulas para motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos de 250 cm³ a 450 cm

8483.10.20

 

§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo fica limitado à quantidade de 10.000 (dez mil) unidades, de cada produto, produzidas por ano.

§ 2º Na hipótese da quantidade de produtos fabricados ser superior ao estabelecido no § 1º deste artigo, a sociedade empresária deverá:

I – recolher o ICMS relativo à importação que fora diferido quando da aquisição de matérias-primas e materiais secundários;

II – recolher a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, como se tivesse sido adquirido por indústria de bem final.

§ 3º Na saída dos produtos para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º A fruição dos incentivos fiscais de que trata este Decreto fica condicionada ao recolhimento de contribuição financeira em favor de programas sociais de desenvolvimento humano instituídos pelo Estado, código de receita 3841, no valor correspondente a 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos bens intermediários, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração do imposto.

Art. 3º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.

Art. 4º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 6º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de agosto de 2014.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico