GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 35.062, DE 08 DE O DE 2014
Publicado no DOE de 8.8.14, pág. 1- Poder Executivo
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária EXPANSÃO DA AMAZÔNIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA MOTOCICLETAS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 295-A/2013-SEPLAN pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 250ª reunião
realizada no dia 29 de maio de 2014, referendada pela Resolução n°
003/2014-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E
C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária EXPANSÃO
DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA MOTOCICLETAS LTDA. estabelecida na Av. Torquato
Tapajós, nº 11600 – Santa Etelvina, inscrita no CNPJ sob o nº
19.297.064/0001-24 e no CCA sob o nº 06.300.857-2, na
forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Motor a explosão (ciclo otto)
para motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos
de 250 cm³ a 450 cm³ |
8407.33.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, I Art.
16, I Art. 18, I,
“a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Conjunto virabrequim para motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos de 250 cm³ a 450 cm³ |
8483.10.19 |
||
Subconjunto
cabeçote do motor à explosão (ciclo otto) para motonetas,
motocicletas, triciclos e quadriciclos de 250 cm³ a 450 cm³ |
8409.91.12 |
||
Arvore de cames para comando de válvulas para motonetas,
motocicletas, triciclos e quadriciclos de 250
cm³ a 450 cm |
8483.10.20 |
§ 1º O incentivo
de que trata o caput deste artigo fica limitado à quantidade de 10.000
(dez mil) unidades, de cada produto, produzidas por ano.
§ 2º Na hipótese
da quantidade de produtos fabricados ser superior ao
estabelecido no § 1º deste artigo, a sociedade empresária deverá:
I – recolher o ICMS relativo à importação que fora diferido quando da
aquisição de matérias-primas e materiais secundários;
II – recolher a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou
na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas e materiais
secundários, como se tivesse sido adquirido por indústria de bem final.
§
3º Na saída dos
produtos para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16,
I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º A fruição
dos incentivos fiscais de que trata este Decreto fica condicionada
ao recolhimento de contribuição financeira em favor de programas sociais de
desenvolvimento humano instituídos pelo Estado, código de receita 3841, no
valor correspondente a 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) sobre o
faturamento bruto relativo aos bens intermediários, até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da apuração do imposto.
Art. 3º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 4º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 6º A sociedade empresária incentivada
nos termos deste Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25
de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2014.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de agosto de 2014.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico