GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 35.037, DE 30 DE JULHO DE 2014
Publicado no DOE de 30.07.14, pág. 1- Poder Executivo
·
Vide Decreto nº
38.475/17, de 13.12.2017, que comunica o encerramento das atividades e
cancelamento do incentivo fiscal concedido.
CONCEDE “ad
referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos
fiscais à sociedade empresária PIONEER YORKEY DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 56/2014 -
GACIF/DPIC/SEAPS, capeado pelo processo nº 56 de 2014,
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003,
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO o disposto
no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido, “ad referendum” do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, incentivo fiscal referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária PIONEER YORKEY DO BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Torquato
Tapajós, Área 3, nº 4.920 – Colônia Santo Antônio, inscrita no CNPJ sob o nº 13.648.047/0001-08
e no CCA sob o nº 06.200.841-2, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Máquina de selecionar e contar
cédulas (Papel-moeda) |
8472.90.30 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13°, IV Art. 14, I, "e",
§ 1°, II Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13°, IV Art. 18, I, "e", §
1°, II |
100% |
Parágrafo único. Nos casos em
que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível
de crédito estímulo será correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de
fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a
expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá observar o disposto na
Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa
de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do
exterior, para outras Unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 2014.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico