GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 35.036, DE 30 DE JULHO DE 2014
Publicado no DOE de 30.07.14, pág. 1- Poder Executivo
·
Alterado pelo Decreto nº 35.565, de 30.01.15.
CONCEDE “ad
referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais
à sociedade empresária LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 100/2014 -
GACIF/DPIC/SEAPS, capeado pelo processo nº 100 de 2014,
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003,
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO o disposto
no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido, “ad referendum” do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, incentivo fiscal
referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rua Javari, nº
1.004 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 01.166.372/0008-21
e no CCA sob o nº 06.200.685-1, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH: |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO
FISCAL |
Rádio com reprodutor de áudio no
formato digital |
8527.91.90 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% ·
Reenquadrado para 100% pelo Dec. 35.565/15, nos termos
do art. 1º, I, do Dec. 33.054/12 |
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de
fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a
expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá observar o disposto na
Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa
de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do
exterior, para outras Unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 2014.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico