GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 34.878, DE 12 DE JUNHO DE
2014
Publicado no
DOE de 12.6.14
·
REVOGADO pelo Decreto nº 35.035/14, efeitos a partir de 30.07.14
CONCEDE, ad referendum do Conselho
de Desenvolvimento do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária ESSILOR
DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 005 -
GACIF/DPIC/SEAPS, do projeto técnico-econômico de diversificação capeado pelo Processo nº 005 de 2014;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003,
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; e
CONSIDERANDO o disposto
no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM,
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ESSILOR DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA., estabelecida na Av. Cupiúba, nº 557 –
Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 54.612.650/0001-17 e no CCA
sob o nº 06.201.049-2, na forma a seguir:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Lentes com tratamento
multicamadas em policarbonato, para óculos |
9001.50.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
§ 1º O produto
de que trata este artigo faz jus ao crédito estímulo de 90,25%
(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) de acordo com o inciso
II do art. 1º do Decreto nº 34.664, de 3 de abril de 2014.
§ 2º Aplicar-se-á o diferimento do
lançamento e do pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº
2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais
secundários destinados à industrialização do produto de que trata este artigo.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de
fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a
expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º A sociedade empresária incentivada
nos termos deste Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25
de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, Manaus, 12 de junho de 2014.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico