GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 34.796, DE 27 DE MAIO DE
2014
Publicado no
DOE de 27.5.14
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária MF BRASIL FITNESS LTDA..
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 283 pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 248ª reunião realizada no dia
17 de dezembro de 2013, referendada pela Resolução n° 008/2013-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária MF
BRASIL FITNESS LTDA., estabelecida na Rua Raul Zagury, nº 878 – São
Francisco, inscrita no CNPJ sob o nº 19.006.427/0001-25 e no CCA sob o nº 06.201.051-4, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRA-MENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Aparelho de ginástica para
musculação |
9506.91.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art.10, VIII Art. 13, III, § 13º, XVIII Art. 14, I "o", § 1º,
II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.13, VIII Art.16, III, § 13º, XV Art.18, I, "o", § 1º,
II |
100% |
Parágrafo único. Nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo
será correspondente a 55% (cinqüenta e cinco por
cento).
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias
incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução
nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art.
6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2014.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico