GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 34.634, DE 27 MARÇO DE 2014
Publicado no DOE de
27.03.14
CONCEDE, “ad
referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, incentivos fiscais à
sociedade empresária INDÚSTRIA AMAZONENSE DE ALUMÍNIO LTDA..
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 179 -
GACIF/DPIC/SEAPS, capeado pelo Processo nº 179 de 2013;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003,
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto
no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
D E C R E T
A :
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM,
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária INDÚSTRIA
AMAZONENSE DE ALUMÍNIO LTDA., estabelecida na Rua Acará, nº 203 – Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 16.640.671/0001-57 e no CCA sob o nº 06.200.957-5, na
forma a seguir:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Estrutura de ferro/aço para
construção civil - treliça |
7308.90.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Esquadrias metálicas |
7610.10.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Móveis de madeira |
9403.30.00 9403.60.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Parágrafo único. Na saída dos
produtos “estrutura de ferro/aço para construção civil – treliça” e
“esquadrias metálicas”, para empresas de construção civil e obras
congêneres, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 75% (setenta e cinco
por cento), conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de
fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a
expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias
incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução
nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em, Manaus, 27 de março de 2014.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO
CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico