GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 34.633, DE 27 DE MARÇO DE
2014.
Publicado no DOE de 27.03.14
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária VZAN NORTE INDÚSTRIA DE
BICICLETAS LTDA. EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 311 pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 248ª reunião realizada no dia
17 de dezembro de 2013, referendada pela Resolução n° 008/2013-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária VZAN NORTE INDÚSTRIA DE BICICLETAS LTDA. EPP, estabelecida na Av. Djalma
Batista, nº 3.000 – Condomínio Amazonas Flat, Loja 19, Térreo – Parque 10,
inscrita no CNPJ sob o nº 16.994.474/0001-36 e no CCA sob o nº 06.200.975-3, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRA-MENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Bicicleta sem câmbio |
8712.00.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art.
10, VIII; Art.
13, III, §13º, XIX; Art. 14, I, “p”, § 1º, II; Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII; Art.
16, III, §13º, XVI; Art.
18, I, “p”, § 1º, II. |
100% |
Bicicleta com câmbio |
8712.00.10 |
Parágrafo único. Nos casos em que for
comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de
crédito estímulo será correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias
incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução
nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art.
6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2014.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico