GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 34.436, DE 31 DE JANEIRO DE
2014
Publicado no DOE de 31.01.14
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação dos
projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 248ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2013, referendada
pela Resolução n° 008/2013-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no
Anexo Único deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste
Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias
deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão
cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica
aprovados pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias
incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução
nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
31 de janeiro de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
ANEXO
ÚNICO
Anexo do Decreto N.º 34.436, de 31 de
Janeiro de 2014
PROJETOS
DE IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS
DA EMPRESA |
PRODUTO
(S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
|||
Nº
279 |
Denominação Social: AMACOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAL LTDA - ME CNPJ nº: 11.255.487/0001-70 CCA nº:
06.300.856-4 Endereço: Avenida Efigênio Sales, 2.090 - Aleixo |
Embalagem metálica (1) Partes e peças metálicas para fins industriais (1) Partes e peças estampadas e/ou formatadas para ciclomotores,
motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos (1) |
7326.19.00 8714.10.00 7326.90.90 8714.10.00 7315.19.00 8714.94.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art.
14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art. 18, I,
"a", II, § 1º, I |
Diferimento |
|||
Nº
279 |
Denominação Social: AMACOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAL LTDA - ME CNPJ nº: 11.255.487/0001-70 CCA nº:
06.201.037-9 Endereço: Av. Efigênio Sales, 2.090, Aleixo |
Embalagem metálica |
7326.19.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art. 16, III |
55% |
|||
Nº
294 |
Denominação Social: VIRTUA SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA. CNPJ nº: 10.015.841/0001-26 CCA nº:
06.200.707-6 Endereço: Rua Pedrarias de Avilar, 129-A - Japiim |
Controlador lógico programável (2) |
8537.10.20 |
Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III, § 13°, IV Art. 14, I, “e”, § 1°, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13,
VIII
Art. 16, III, § 13°, IV Art. 18,
I, “e”, § 1°, II |
100% |
|||
Na saída do produto
para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no
art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003. |
|
|||||||
(2) |
Nos casos em que for
comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de
crédito estímulo será correspondente a 55%. |
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