GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 34.271, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicado no DOE de 10.12.13
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação dos
projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 247ª reunião realizada no dia 29 de outubro de 2013,
referendada pela Resolução n° 007/2013-CODAM, que aprovou as Proposições
relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II
deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias
deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão
cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica
aprovados pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias
incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução
nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
10 de Dezembro de 2013.
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico, em substituição
ANEXO I
Anexo do Decreto nº 34.271 de 10 de
Dezembro de 2013
PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
|||
Nº 233-C |
Denominação Social: GRANDE MOINHO
CEARENSE S. A. CNPJ nº: 07.199.805/0009-02 CCA nº: 06.300.851-3 Endereço: Avenida. Presidente
Kennedy, 651 - Galpão - B6 – Morro da Liberdade. |
Pré-misturas para massas, para fabricação de produtos de padaria,
pastelaria e indústria de bolachas e biscoitos (1) (2) |
1901.20.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
|||
Nº 233-C |
Denominação Social: GRANDE MOINHO
CEARENSE S. A. CNPJ nº: 07.199.805/0009-02 CCA nº: 06.201.029-8 Endereço: Avenida. Presidente
Kennedy, 651 - Galpão - B6 – Morro da Liberdade. |
Pré-misturas para massas, para fabricação de produtos de padaria,
pastelaria e indústria de bolachas e biscoitos |
1901.20.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art.
10, V Art.
13, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, V Art.
16, II |
75% |
|||
|
(1) |
Na saída do produto
para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme
previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003. |
|
|||||
|
(2) |
Fica vedada a saída
do produto com diferimento do lançamento do imposto, quando destinado a
restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e
semelhantes, uma vez que a atividade destes estabelecimentos não é
considerada industrialização, conforme previsto no art. 2º, § 5º, I, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999. |
|
|||||
ANEXO
II
Anexo
do Decreto nº 34.271 de 10 de Dezembro de 2013
PROJETOS
DE DIVERSIFICAÇÃO
|
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
||
|
Nº 235 |
Denominação Social: FLEX - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E
MOTORES LTDA. CNPJ
nº: 22.798.094/0001-29 CCA nº:
06.300.007-5 Endereço: Avenida Buriti,
nº 4.821 – Distrito Industrial |
Carregador de bateria para
telefone celular (1) |
8504.40.10 |
Lei
nº 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
||
|
Nº 235 |
Denominação Social: FLEX - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E
MOTORES LTDA. CNPJ
nº: 22.798.094/0001-29 CCA nº:
06.200.011-0 Endereço: Avenida Buriti,
nº 4.821 – Distrito Industrial |
Carregador de bateria para
telefone celular |
8504.40.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art. 16, III |
55% |
||
|
(1) Na saída do produto
para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme
previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003. |
|
||||||