GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 34.205, DE 21 NOVEMBRO DE 2013
Publicado no
DOE de 21.11.13
CONCEDE, “ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária PANASONIC
DO BRASIL LIMITADA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 188 -
GACIF/DPIC/SEAPS, capeado pelo Processo nº 188 de 2013;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003,
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; e
CONSIDERANDO o disposto
no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º. Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
sociedade empresária PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, estabelecida na Rua Matrinxã, nº 1.155 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ
sob o nº 04.403.408/0001-65
e no CCA sob o nº 06.300.550-6, na forma a seguir:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
|
Cavidade para forno micro-ondas |
8516.90.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, §1º,
I. Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, §1º, I |
Diferimento |
|
Gabinete metálico para forno
micro-ondas |
8516.90.00 |
|||
Art. 2º Na hipótese
de transferência dos bens intermediários de que trata o art. 1º para a
indústria de bem final beneficiada por este Decreto, deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:
I – na saída do bem
intermediário deverá ser aplicado o nível de crédito estímulo correspondente a
55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no § 1º do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
II – deverão ser recolhidos,
com os devidos acréscimos legais, conforme previsto no § 15 do art. 22 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003:
a) o ICMS relativo à
importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas
e materiais secundários pela indústria de bem intermediário;
b) a contribuição em
favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras
unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, caso tivesse
sido adquirido pela indústria de bem final.
Art. 3º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 4º Para fins de
fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a
expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art. 5º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 6º As sociedades empresárias
incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução
nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 7º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em, Manaus 21, de novembro de 2013.
Governador do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico