GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 34.204, DE 21 NOVEMBRO DE 2013
Publicado no
DOE de 21.11.13
CONCEDER, “ad
referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos
fiscais à sociedade empresária PIONEER DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Técnico de nº 0189/2013 -
ASS/SEAPS, capeado pelo processo nº 001.02439.2013 – SEPLAN,
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003,
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO o disposto
no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº
14.181, de 15 de agosto de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM,
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PIONEER DO
BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 4920, Colônia
Santo Antônio, inscrita no CNPJ sob o nº 05.553.531/0001-25 e no CCA sob o nº 06.300.381-3, na
forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto Áudio e
Vídeo) |
8415.90.90 8504.90.40 8504.90.90 8518.90.90 8529.90.12 8543.90.90 8516.90.00 8522.90.90 8529.90.20 8531.90.00 8422.90.10 8512.90.00 8507.90.90 9405.99.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, "a", II,§1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a",
II,§1º, I |
Diferimento |
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Placa
de Circuito Impresso Montada (De Uso Em Informática) |
8473.30.41 8473.30.42 8473.30.49 8473.50.50 8523.51.90 8473.40.10 8517.70.10 8443.99.11 8529.90.12 8529.90.20 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a",
II,§1º, I Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a",
II,§1º, I |
Diferimento |
§ 1º Na saída do produto “Placa de Circuito Impresso Montada
(Exceto Áudio e Vídeo)” para indústrias
não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo
fiscal será do crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º Na saída do produto “Placa de
Circuito Impresso Montada (De Uso Em Informática)” para indústrias não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
de crédito estímulo será de 100% (cem por cento), conforme previsto no art. 16,
§ 22, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de
fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de
Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias
incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução
nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 21 de Novembro de 2013.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico