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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2013 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 33.999, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.

Publicado no DOE de 23.9.13

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 246ª reunião realizada no dia 28 de agosto de 2013, referendada pela Resolução n° 006/2013-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 2013.

 

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico

 

 


ANEXO I

 

Anexo do Decreto nº 33.999 de 23 de setembro de 2013.

 

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 160

Denominação Social: KATANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - EPP

 

CNPJ nº: 84.502.368/0001-48

 

CCA nº: 06.300.845-9

 

Endereço: Rua São José, 385 - Morro da Liberdade

 

Peças estampadas e/ou forjadas e/ou soldadas para fins industriais (suporte/base) (1)

8714.10.00

7326.90.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

 

(1)

 

Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

Anexo do Decreto nº 33.999 de 23 de setembro de 2013.

 

PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 167

Denominação Social: DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

CNPJ nº: 84.489.988/0001-94

 

CCA nº: 06.200.020-9

 

Endereço: Rua Dona Otília, 13 - Tarumã

Microcomputador portátil, sem teclado físico, com tela sensível ao toque (TouchScreen) - Tablet PC - (2)

8471.41.10 8471.41.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, §13°, IV

Art. 14, I, "e”, §1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, §13°, IV

Art. 18, I, "e”, §1°, II

100%

Nº 184

Denominação Social: VIDEOLAR S.A.Filial

 

CNPJ nº: 04.229.761/0009-28

 

CCA nº: 06.200.811-0

 

Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 5555 - Tarumã

Unidade de armazenamento de dados, não volátil, em meio semicondutor (Ssd - SolidState Drive) (2)

8523.51.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13°, IV

Art. 14, I, “e”, § 1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13°, IV

Art. 18, I, “e”, § 1°, II

100%

Nº 184

Denominação Social: VIDEOLAR S.A. Filial

 

CNPJ nº: 04.229.761/0009-28

 

CCA nº: 06.300.708-8

 

Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 5555 - Tarumã

Unidade de armazenamento de dados, não volátil, em meio semicondutor (Ssd - SolidState Drive)(1)

 

8523.51.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13,  I

Art. 16,  I

Art. 18,  I, "a",  II, §1º,  I

Diferimento

Nº185A

Denominação Social: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.

 

CNPJ nº: 00.280.273/0001-37

 

CCA nº: 06.200.260-0

 

Endereço: Avenida dos Oitis, 1460 - Tarumã

Televisor em cores com tela de luminescência orgânica (OLED)

8528.72.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

 

(1)   Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

(2)   Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será correspondente a 55%.

 

(3)   O produto acima faz jus ao crédito estimulo de 100%, de acordo com o art. 1º, XVIII do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.