GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 33.941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013.
Publicado no DOE de 09.9.13
·
Vide quanto à SALCOMP Indústria Eletrônica
da Amazônia Ltda, Decreto n° 38.967, de 15.05.18.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SALCOMP
INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto
técnico-econômico da Proposição nº 19 pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 243ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de
2013, referendada pela Resolução n° 001/2013-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA
AMAZÔNIA LTDA. estabelecida na Avenida dos Oitis, 4.145, Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 07.637.620/0001-85 e no CCA sob os nºs 06.300.428-3 e 06.200.882-0, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRA-MENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
·
Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos,
Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta pelo
Decreto nº 38.967/18, efeitos a partir de 15.5.2018 Conversor de corrente
contínua para unidades digitais de processamento de pequeno porte |
8504.40.30 8504.40.21 |
Lei
nº 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003. Art.
13, I Art. 16, I Art.
18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Conversor de corrente
contínua para unidades digitais de processamento de pequeno porte |
8504.40.30 8504.40.21 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003. Art.
13, VIII Art.
16, III |
55% |
Parágrafo
único. Na saída do
produto para indústrias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito
estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento),
conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º A sociedade empresária incentivada
nos termos deste Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25
de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de
Setembro de 2013.
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico