GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
33.940, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013.
Publicado no DOE de 09.9.13
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PPALBER
CONCENTRADOS PARA BEBIDAS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da
Proposição nº 46 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 244ª reunião realizada no dia 24 de abril de 2013, referendada pela
Resolução n° 002/2013-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PPALBER
CONCENTRADOS PARA BEBIDAS DA AMAZÔNIA LTDA, estabelecida na Rua Jorge Veiga, nº 244, Quadra 28, Sala 02 - Parque 10, inscrita no
CNPJ sob o nº 17.821.816/0001-89
e no CCA sob o nº 06.300.841-6,
na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRA-MENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Concentrado
para bebidas não alcoólicas |
2106.90.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Art. 19, XIII, “c”, 6 Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I Art. 22, XIII, “c”, 6 |
Diferimento |
Parágrafo
Único. Na saída do produto para indústrias
não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo
fiscal será do crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5
de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades
empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto
na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da
remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos
importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09
de Setembro de 2013.
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de
Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico