GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
33.863, DE 12 DE AGOSTO DE 2013.
Publicado no DOE de 12.8.13
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária UNESTRELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS
PLÁSTICAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição
nº 102 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, 245ª
reunião realizada no dia 4 de julho de 2013, referendada pela
Resolução n° 005/2013-CODAM;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de
dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária UNESTRELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, estabelecida na Rua Salvador, nº
120 - Adrianópolis, inscrita no CNPJ sob o nº 12.527.213/0001-55e no CCA sob o
nº 06.300.839-4, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRA-MENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Artigo de matéria plástica (exceto de
poliestireno expansível) para embalagem |
3923.29.90
3923.21.90 3923.29.10 3923.30.00 3923.21.10 3923.50.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I,
“a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Parágrafo único. Na saída do produto de que
trata o caput deste artigo para sociedades empresárias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito
estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento),
conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de
que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste
Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012,
do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado,
com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da
Federação.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 12 de Agosto de 2013.
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de
Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico