GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 33.669, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Publicado no DOE de 20.06.13
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária INDUSTRIAL ORIENTE DE POLÍMEROS LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico da Proposição nº 10 pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, na 243ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro
de 2013, referendada pela Resolução n° 001/2013-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art.
6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária INDUSTRIAL ORIENTE DE POLÍMEROS
LTDA. estabelecida na Av. Buriti, nº 5.500 - Distrito Industrial, inscrita
no CNPJ sob o nº 07.634.004/0001-70 e no CCA sob o nº 06.200.992-3,
na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRA-MENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Móveis de plásticos |
9403.70.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Artigos diversos de matérias plásticas
(exceto de poliestireno expansível) |
3924.90.00 |
Art. 2º Os incentivos fiscais de
que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste
Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012,
do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado,
com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da
Federação.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2013.
Governador
do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento
e
Desenvolvimento Econômico