GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº
33.474, DE 03 DE MAIO DE 2013.
Publicado no
DOE de 03.5.13
ENQUADRA
na Lei
n° 2.826, de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.843, de 21 de
dezembro de 2012, as sociedades empresárias que especifica, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO O Parecer Técnico nº
0036/2013-ASS/SEAPS, capeado pelo processo nº 001.00327.2013;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, na 244ª reunião realizada no dia
24 de abril de 2013, referendada por meio da Resolução nº 002/2013-CODAM, que
aprovou a Proposição nº 088;
DECRETA:
Art.
1º. Ficam
enquadradas no tratamento tributário previsto na Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, com as alterações efetuadas pela Lei nº 3.843, de 21 de
dezembro de 2012, que dispõe sobre incentivos fiscais nas operações com artefatos
de joalheria e artefatos de ourivesaria, classificados nos códigos NMC/SH: 7113
e 7114 a sociedade empresária relacionada no Anexo Único deste Decreto.
Art.
2º.
A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o
projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento do estado do Amazonas – CODAM.
Art.
3º.
Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto,
para a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico –
SEPLAN, substituir, os Laudos Técnicos de Inspeção independentemente do
requerimento da sociedade empresária, sem prejuízo do atendimento do disposto
no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo
único.
O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para
a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de
Ocorrência no Livro Fiscal da sociedade empresária.
Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas
nos termos deste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade
econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas –
CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
em Manaus, 03 de maio de 2013.
Governador do Estado
AFONSO
LÔBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO
Anexo do Decreto nº 33.474 de 03 de
maio de 2013
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
|
Empresa:
CIALA DA AMAZÔNIA REFINADORA DE METAIS LTDA. CNPJ nº: 07.545.138/0001-15 CCA nº: 06.200.467-0 Endereço: Rua São Pedro, 41 – Petrópolis. |
Artefatos
de joalheria, ourivesaria e outras obras (joias) |
7113.19.00 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 13, § 13, XXVI Art. 14, I, “x” Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 16, § 13, XXIII Art. 18, I, “x” |
100% |