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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2013 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 33.474, DE 03 DE MAIO DE 2013.

Publicado no DOE de 03.5.13

 

ENQUADRA  na Lei n° 2.826, de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.843, de 21 de dezembro de 2012, as sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO O Parecer Técnico nº 0036/2013-ASS/SEAPS, capeado pelo processo nº 001.00327.2013;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, na 244ª reunião realizada no dia 24 de abril de 2013, referendada por meio da Resolução nº 002/2013-CODAM, que aprovou a Proposição nº 088;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam enquadradas no tratamento tributário previsto na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, com as alterações efetuadas pela Lei nº 3.843, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre incentivos fiscais nas operações com artefatos de joalheria e artefatos de ourivesaria, classificados nos códigos NMC/SH: 7113 e 7114 a sociedade empresária relacionada no Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º. A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do estado do Amazonas – CODAM.

 

Art. 3º. Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, substituir, os Laudos Técnicos de Inspeção independentemente do requerimento da sociedade empresária, sem prejuízo do atendimento do disposto no art. 2º deste Decreto.

 

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da sociedade empresária.

 

Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,  03 de maio de 2013. 

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

 

AFONSO LÔBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico


 

ANEXO ÚNICO

 

Anexo do Decreto nº 33.474 de 03 de maio  de 2013

 

DENOMINAÇÃO SOCIAL

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Empresa: CIALA DA AMAZÔNIA REFINADORA DE METAIS LTDA.

 

CNPJ nº: 07.545.138/0001-15

 

CCA nº: 06.200.467-0

 

Endereço: Rua São Pedro, 41 – Petrópolis.

Artefatos de joalheria, ourivesaria e outras obras (joias)

 

7113.19.00

 

 

Lei nº. 2.826/2003

Art. 13, § 13, XXVI

Art. 14, I, “x”

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 16, § 13, XXIII

Art. 18, I, “x”

 

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