GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 33.270, DE 27 DE
FEVEREIRO DE 2013.
Publicado no DOE de 27.2.13
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FACOMSA DA AMAZÔNIA LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto
técnico-econômico da Proposição nº 282 pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 242ª reunião realizada no dia 27 de dezembro de
2012, referendada pela Resolução n° 006/2012-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária FACOMSA DA AMAZÔNIA LTDA. estabelecida na Rua Urucará, nº 986
- Cachoeirinha, inscrita no CNPJ sob o nº 06.318.514/0001-76 e nos CCA sob os
nºs 06.200.904-4 e 06.300.420-8, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Regulador de
voltagem para motor de combustão por explosão (para veículos de duas rodas) |
8511.80.20 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Sensor de nível
de combustível para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e
quadriciclos |
9026.90.10 |
||
Estator para
gerador (alternador) para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e
quadriciclos |
8511.90.00 |
||
Farol dianteiro,
com sinaleiro de direção acoplado, para ciclomotores, motonetas,
motocicletas, triciclos e quadriciclos |
8714.10.00 |
||
Conjunto eixo
seletor de marchas para ciclomotores, motonetas, motocicletas e quadriciclos |
8483.40.10 |
||
Regulador de
voltagem para motor de combustão por explosão (para veículos de duas rodas) |
8511.80.20 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I,
“a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”,
II, § 1º, I |
Diferimento |
Sensor de nível
de combustível para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e
quadriciclos |
9026.90.10 |
||
Estator para
gerador (alternador) para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e
quadriciclos |
8511.90.00 |
||
Farol
dianteiro, com sinaleiro de direção acoplado, para ciclomotores, motonetas,
motocicletas, triciclos e quadriciclos |
8714.10.00 |
||
Conjunto eixo
seletor de marchas para ciclomotores, motonetas, motocicletas e quadriciclos |
8483.40.10 |
Parágrafo
único. Na saída do produto intermediário para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas
em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de
90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme
previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto
ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de
2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
em Manaus, 27 de fevereiro de 2013.
Governador
do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico