GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 32.990, DE
05 DE DEZEMBRO DE 2012.
Publicado no DOE de 05.12.12.
CONCEDE “ad
referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, incentivos fiscais à
sociedade empresária UNICOBA DA
AMAZÔNIA LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 246 pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 241ª reunião realizada no dia
8 de novembro de 2012, referendada pela Resolução n° 005/2012-CODAM, que
aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento
do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
sociedade empresária UNICOBA DA AMAZÔNIA LTDA. estabelecida na avenida
Cupiúba, nº 753 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº
03.951.798/0001-45 e no CCA sob o nº 06.200.462-0, na
forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRA-MENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Lâmpada a led, para iluminação de ambientes, baseada em técnica
digital. |
8543.70.99 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13, IV Art. 14, I, "e”, §1°, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13, IV Art. 18, I, "e", §1°, II |
100% |
Parágrafo único. Na hipótese de ser comprovado o restabelecimento das condições de
competitividade, o nível de crédito estímulo será de 55% (cinquenta e cinco por
cento).
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5
de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, 29 de dezembro de
2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
em Manaus, 05 de dezembro de 2012.
Governador do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico