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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 32.990, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012.

Publicado no DOE de 05.12.12.

 

CONCEDE  “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária  UNICOBA DA AMAZÔNIA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 246 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 241ª reunião realizada no dia 8 de novembro de 2012, referendada pela Resolução n° 005/2012-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam concedidos “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária UNICOBA DA AMAZÔNIA LTDA. estabelecida na avenida Cupiúba, nº 753 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 03.951.798/0001-45 e no CCA sob o nº 06.200.462-0, na forma a seguir:

 

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRA-MENTO LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

 

Lâmpada a led, para iluminação de ambientes, baseada em técnica digital.

8543.70.99

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13, IV

Art. 14, I, "e”, §1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13, IV

Art. 18, I, "e", §1°, II

100%

 

Parágrafo único. Na hipótese de ser comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será de 55% (cinquenta e cinco por cento).

 

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 2012.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico