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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 32.593, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012

Publicado no DOE de 22.11.12.

 

REENQUADRA na legislação de incentivos fiscais os produtos que especifica da sociedade empresária BDS CONFECÇÕES LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o teor do Parecer Jurídico nº 165/2012-ASSJUR/SEPLAN que pugna pela revisão do ato administrativo alterando o nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento) para 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto na legislação pertinente;

 

CONSIDERANDO a aprovação da Proposição nº 130 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, na 239ª reunião realizada no dia 3 de julho de 2012, referendada pela Resolução n° 003/2012-CODAM;

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de tratamento isonômico prevista no art. 13 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com a caracterização do produto incentivado definida no art. 10 da referida Lei;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam reenquadrados no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, passando a fazer jus ao nível de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento) referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme previsto no inciso III do art. 13 da referida Lei, os produtos TENDAS – NCM 6302.220 e 6302.59, OUTRAS ROUPAS DE CAMA ESTAMPADAS – NCM 6302.21, ROUPAS DE CAMA DE MALHA – NCM 6302.21, KIT PARA CONFECÇÕES – NCM 6117.90, OUTRAS ROUPAS DE MESA – NCM 6302.52 e 6302.59, produzidos pela sociedade empresária BDS CONFECÇÕES LTDA., estabelecida na Avenida São Jorge, 2.960 - São Jorge, inscrita no CNPJ sob o nº 84.512.037/0001-99 e no CCA sob o nº 06.200.129-9.

 

Art. 2º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN expedirá de ofício Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de julho de 2012.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2012.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

FRANCISCO DE ARAÚJO FERREIRA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda, em substituição

 

RONEY CÉSAR CAMPOS PEIXOTO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico, em substituição