GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 32.870, DE 09 DE OUTUBRO
DE 2012
Publicado
no DOE de 09.10.12.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA SA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 166 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 234ª reunião realizada no dia 30 de agosto de 2011,
referendada pela Resolução n° 004/2011-CODAM;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária EVADIN
INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S.A, estabelecida na Avenida Buriti, nº 2.350 -
Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.180.279/0001-93 e no CCA sob
o nº 06.200.131-0, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Microcomputador portátil, sem teclado físico, com tela sensível
ao toque (touch screen) - tablet pc |
8471.41 |
Lei
nº 2.826/2003 Art. 10,
VIII Art. 13,
III, c/c § 13, IV Art. 14, I, “e”, § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13,
VIII Art.
16, III, c/c § 13, IV Art. 18, I
“e”, § 1º, II |
100% |
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5
de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 2003.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 09 de outubro de
2012.
Governador do Estado
FRANCISCO DE ARAÚJO FERREIRA JUNIOR
Secretário
de Estado da Fazenda, em exercício
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento
e
Desenvolvimento Econômico