GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 32.869, DE 09 DE OUTUBRO
DE 2012.
Publicado
no DOE de 09.10.12
·
Vide Decreto nº 33.189, de 1º.2.13, que altera
denominação social para: H-BUSTER
DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 252-B pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 230ª reunião realizada no dia
21 de dezembro de 2010, referendada pela Resolução n° 008/2010-CODAM;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária H-BUSTER DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. estabelecida na Av. Torquato Tapajós, nº 4.500, Colônia Santo Antônio, inscrita no CNPJ sob o
nº 84.465.046/0001-76 e no CCA sob o nº 06.390.095-5,
na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Placa de circuito
impresso montada para áudio e vídeo |
8522.90.90 8529.90.20 8529.90.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 13, II Art. 18, I, § 2º Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, II Art. 16, II Art. 21, I, § 2º |
75% |
Art. 2º Os incentivos
fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2012.
Governador do Estado
FRANCISCO DE ARAÚJO FERREIRA JUNIOR
Secretário
de Estado da Fazenda, em exercício
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento
e
Desenvolvimento Econômico