GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 32.604, DE
20 DE JULHO DE 2012.
Publicado no DOE de 20.06.12
·
Alterado pelo Decreto
nº 38.475/17, de
13.12.2017. 38.568,
de 28.12.2017, Decreto n°
38.988/18 de 15.5.2018.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária AÇO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE FERRO E AÇO LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto
técnico-econômico da Proposição nº 219 pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 237ª reunião realizada no dia 29 de fevereiro de
2012, referendada pela Resolução n° 001/2012-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de
29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária
AÇO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA., estabelecida na Av.
Bom Jesus, nº 121 – Colônia Terra Nova, Quadra B – Loteamento Adrianópolis,
Colônia Terra Nova, inscrita no CNPJ sob o 11.174.512/0001-90 e no CCA sob os
nº 06.200.897-8, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Telha metálica
trapezoidal |
Nova redação dada a NCM pelo Dec. 38.475/17, efeitos a partir de 13.12.2017 7308.90.90 Redação original: 7308.90.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Telhas metálicas
onduladas |
Nova redação dada a NCM pelo Dec. 38.475/17, efeitos a partir de
13.12.2017 7308.90.90 Redação original: 7308.90.00 |
||
Estrutura de
ferro/aço para construção civil - módulo de construção em aço leve |
7308.90.00 |
||
Nova redação dada pelo Decreto 38.568/17, efeitos a partir de
28.12.17. Perfis de Ferro Aço Redação
original: Perfis de ferro / aço para seralheria |
7216.91.00 |
Parágrafo único. Na saída dos produtos
para empresas de construção civil e obras congêneres, o incentivo fiscal será
de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto no §
15 do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 1°-A acrescentado pelo Decreto 38.988/18, efeitos a partir de
15.5.18.
Art. 1º-A Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária AÇO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
FERRO E AÇO LTDA., estabelecida na Av. Bom Jesus, nº 121 – Colônia Terra Nova,
Quadra B – Loteamento Adrianópolis, Colônia Terra Nova, inscrita no CNPJ sob o
11.174.512/0001-90 e no CCA sob o nº 06.300.756-8, para fabricação do produto
PERFIL DE FERRO AÇO, NCM/SH 7216.91.00, enquadrado como bem intermediário
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Parágrafo único. O produto de que
trata o caput deste artigo faz jus aos incentivos de:
I –
diferimento do ICMS:
a) na
importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na
saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo
de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do
art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II –
de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto
no inciso I do art.
16 c/c o inciso I do §1º do art. 18, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
em Manaus, 20 de julho de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador
do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico