GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 32.572 ,
DE 06 DE JULHO DE 2012
Publicado no DOE de 06.07.12
CONCEDE, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM,
incentivos fiscais à sociedade empresária FM METALÚRGICA LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 050/2012-ASS/SEAPS apenso ao processo nº 001.00132.2012/SEPLAN e a informação fiscal
dada pela SEFAZ, constante no processo nº 23719/12-6;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas – Codam, incentivo fiscal referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária FM METALÚRGICA LTDA.,
estabelecida na rua Armando Mendes, nº 230-A, bairro Armando Mendes, inscrita
no CNPJ sob o nº 10.688.417/0001-42 e no CCA sob o nº 06.300.771-1, na forma a
seguir:
PRODUTO
INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Obras de ferro e aço (peças metálicas
estampadas e/ou forjadas e/ou soldadas para fins industriais) - caixas
metálicas para transporte. |
7326.90.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, §
1º, I Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, §
1º, I |
Diferimento |
§ 1º Na saída dos produtos intermediários para
sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16,
I, do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º Na hipótese do produto ser destinado ao ativo
permanente do adquirente do bem, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de
55% (cinqüenta e cinco por cento), conforme o previsto no art. 16, III, do
Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e utilizada a inscrição de bem final.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do
art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 5 de outubro de
2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
em Manaus (AM), 06 de julho de 2012.
Governador
do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico