GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 32.345 DE 08 DE MAIO DE 2012
Publicado no DOE de 08.5.12
· Alterado pelo Decreto nº 38.258,
de 19.09.17.
CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias
que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 125 pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 233ª reunião realizada no dia
30 de junho de 2011, referendada pela Resolução n° 003/2011-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de
29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária MADEFORMING INDUSTRIAL DE
PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua Ponta Grossa, nº 20-B - Colônia Oliveira Machado, inscrita no CNPJ
sob o nº 07.062.202/0001-07 e no CCA sob o nº 06.200.921-4, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Portas,
janelas, caxilhos e alizares |
Nova
redação dada à NCM pelo Dec. 38.258/17, efeitos a partir de 19.9.17. 4418.10.00 Redação original: 4418.10 Nova
redação dada à NCM pelo Dec. 38.258/17, efeitos a partir de 19.9.17. 4418.20.00 Redação original: 4418.20 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Parágrafo
único. Na saída dos produtos para empresas de construção
civil e obras congêneres, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 75%
(setenta e cinco por cento), conforme previsto no § 15 do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal
de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, as
sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos
deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica
aprovados pelo CODAM.
Art.
5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus (AM), 08 de maio de 2012.
Governador do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de
Planejamento e
Desenvolvimento Econômico