GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 32.280, DE
17 DE ABRIL DE 2012.
Publicado no DOE de 17.04.12
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que
especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 004 pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 237ª reunião realizada no dia
29 de fevereiro de 2012, referendada pela Resolução n° 001/2012-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ECOTECH DA
AMAZÔNIA - COMÉRCIO DE FILTROS LTDA., estabelecida na Av.
Pedro Teixeira, nº 84 – D. Pedro I, inscrita no CNPJ sob o 11.509.827/0001-41 e
no CCA sob os nº 06.200.915-0, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Sistema
compacto de tratamento de efluentes |
8421.21.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
§ 1º Na saída do produto para empresas de construção civil e obras congêneres,
o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 75%, conforme previsto no § 15
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
§ 2º Na hipótese da sociedade empresária gozar de benefício fiscal concedido
por meio de Convênio ICMS, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, para fabricação desse produto, os créditos fiscais
relativos ao saldo credor acumulado, porventura existentes, deverão ser
estornados a cada período de apuração.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5
de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
em Manaus (AM), 17 de abril de 2012.
Governador do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico