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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 32.198, DE 19DE MARÇO DE 2012.

Publicado no DOE de 19.3.12

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 007 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 231ª reunião realizada no dia 4 de maio de 2011, referendada pela Resolução n° 002/2011-CODAM;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária MITRA FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL LTDA. -ME, estabelecida na Rua G, nº 6, Quadra 1, Shangrila I, Parque 10, inscrita no CNPJ sob o nº 13.054.670/0001-32 e no CCA sob o n.º 06.200.780-7, na forma a seguir:

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Esquadrias metálicas

7610.10

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

Parágrafo único. Na saída dos produtos para empresas de construção civil e obras congêneres, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto no art. 16, § 15, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 2003.

Art. 3º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

Art. 4º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 19 de março de 2012.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico