GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 32.198, DE 19DE MARÇO DE
2012.
Publicado
no DOE de 19.3.12
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 007 pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 231ª reunião realizada no dia 4 de
maio de 2011, referendada pela Resolução n° 002/2011-CODAM;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária MITRA
FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL LTDA. -ME, estabelecida na Rua G, nº 6,
Quadra 1, Shangrila I, Parque 10, inscrita no CNPJ sob o nº 13.054.670/0001-32
e no CCA sob o n.º 06.200.780-7, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Esquadrias metálicas |
7610.10 |
Lei nº
2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art. 16, III |
55% |
Parágrafo único. Na saída
dos produtos para empresas de construção civil e obras congêneres, o incentivo fiscal
será de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto
no art. 16, § 15, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata
este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação
da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994, de 2003.
Art. 3º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994, de 2003.
Art. 4º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias
deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão
cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 19 de março de
2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador
do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico