GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 32.117, DE
09 DE FEVEREIRO DE 2012.
Publicado no DOE de 09.02.12
·
Alterado pelo Decreto nº 32.228, de 27.3.12.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que
especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto
técnico-econômico da Proposição nº 223 pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 236ª reunião realizada no dia 19 de dezembro de
2011, referendada pela Resolução n° 006/2011-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ECOETE ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS PARA
SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., estabelecida na Rua Doutor Aprígio,
nº 99, Galpão 03 – Nossa Sra. Aparecida, inscrita no CNPJ sob o nº
67.377.697/0001-95 e no CCA sob o n.º 06.200.907-9, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Sanitário público ecológico Caixa de gordura Caixa separadora de água e óleo Estação compacta para tratamento de esgotos
Estação compacta para tratamento de água |
7019.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto
32.228/12, efeitos a partir de 27.03.12.
Parágrafo único. Na saída dos produtos para empresas de construção civil e obras
congêneres, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 75%, conforme
previsto no art. 16, § 15, do Regulamento aprovado pelo decreto nº 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art. 2.º Os incentivos
fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5.º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 09 de fevereiro de 2012.
Governador
do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico