GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 32.071,
DE 17 DE JANEIRO DE 2012.
Publicado no DOE de 17.01.12
·
Alterado, quanto à EPS Serviços
para produtos Eletrônicos do Brasil Ltda, pelos
Decretos nº 36.358,
de 23.10.15; 37.013, de 10.6.16.
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 236ª reunião realizada no dia 19 de dezembro de
2011, referendada pela Resolução n° 006/2011-CODAM, que aprovou as Proposições
relacionadas no Anexo Único;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades
empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos
indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de
outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos
Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994, de 2003.
Art.
4º As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade
econômica aprovados pelo CODAM.
Art.
5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de janeiro de 2012.
Governador
do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
AIRTON ÂNGELO
CLAUDINO
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
Anexo
do Decreto nº 32.071 de 17 de janeiro de 2012
PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
||
Nº. 226 |
Denominação Social: EPS SERVIÇOS PARA
PRODUTOS ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA. CNPJ nº: 14.150.267/0002-50 CCA nº: 06.300.754-1 Endereço: Avenida Ayrão, Nº 1.309 – Praça 14 de janeiro |
Memória flash
gravada (1) ·
Projeto atualizado pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de
10.6.2016. |
Nova redação dada
a NCM pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.2016. 8542.32.10 Redação anterior dada pelo Decreto 36.358/15, efeitos a partir de 23.10.15: 8542.32.10 Nova redação dada
pelo Decreto 36.358/15, efeitos a partir de 23.10.15. 8542.32.21 8542.32.29 8542.32.91 8542.32.99 Redação original: 8542.32 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”,
II, § 1º, I |
Diferimento |
||
Microcontrolador gravado (1) ·
Projeto atualizado pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de
10.6.2016. |
Nova redação dada
a NCM pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.2016. 8542.31.10 Redação anterior dada pelo Decreto 36.358/15, efeitos a partir de 23.10.15: 8542.31.10 Nova redação dada pelo Decreto 36.358/15,
efeitos a partir de 23.10.15. 8542.31.20 8542.31.90 Redação original: 8542.31 |
||||||
Nº. 227 |
Denominação Social: FRUCTUS – INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE FRUTOS DA AMAZÔNIA LTDA. ME CNPJ nº: 11.811.282/0001-23 CCA nº: 06.200.828-5 Endereço: Rodovia AM |
Polpa de fruta desidratada (2) |
2008.99 |
Lei nº. 2.826/2003 Art.10,
VI Art. 13, II Art. 19, XIII, § 1º e § 4º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, VI Art. 16, II Art. 22, XIII, § 2º e § 9º, I |
75% |
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|
(1) |
Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do
crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
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|
(2) |
O
produto, quando fabricado no interior do Estado, fará jus ao crédito estímulo
de 100%, conforme previsto no art. 16, § 3º, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
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