GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 31.795, DE 29 DE
NOVEMBRO DE 2011.
Publicado
no DOE de 29.12.11
·
Vide Decreto nº 32.635,
de 30.7.12.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 050 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 232ª reunião realizada no dia 04 de maio de 2011,
referendada pela Resolução n° 002/2011-CODAM;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária SODECIA
DA AMAZONIA LTDA,
estabelecida na Rua
Balata, 268 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.422.460/0002-14
e no CCA sob o n.º 06.200.860-9
e sob o nº 06.300.610-3,
na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Partes e peças pintadas para ciclomotores, motonetas,
motocicletas, triciclos e quadriciclos Partes e peças soldadas para ciclomotores, motocicletas,
motonetas, triciclos e quadriciclos |
7326.90 8714.19 |
Lei
n.º 2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 23.994/2003. Art. 13, VIII Art.
16, III |
55% |
Partes e peças pintadas para ciclomotores, motonetas,
motocicletas, triciclos e quadriciclos Partes e peças soldadas para ciclomotores, motocicletas,
motonetas, triciclos e quadriciclos |
7326.90 8714.19 |
Lei n.º 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 23.994/2003. Art. 13, I Art.
16, I Art.
18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Parágrafo Único. Na saída do produto intermediário para
sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme
previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29
de dezembro de 2003.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto
ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art.
4.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5.º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), 29 de novembro de 2011.
Governador do
Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico