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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 31.703, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.

Publicado no DOE de 17.10.11

 

·          Alterado, quanto ao Decreto nº 35.266, de 10.10.14.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 112 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 233.ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2011, referendada pela Resolução n.° 003/2011-CODAM;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PREMOL - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO E LOCAÇÃO DE SERVIÇO LTDA., estabelecida na Av. Efigênio Sales, 2045 – Garden Park – Parque 10, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.328.162/0001-04 e no CCA sob o n.º 06.200.856-0, na forma a seguir:

 

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

 

 

 

 

 

 

 

Blocos estruturais de concreto

 

 

 

 

 

Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 35.266, efeitos a partir de 10.10.14:

 

6810.11.00

Redação original:

  6810.11

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

Artefatos de cimento ou concreto

 

Acrescentada pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

6808.00.00

 

Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 35.266, efeitos a partir de 10.10.14:

 

6810.19.00

 

Redação original:

6810.19

 

Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 35.266, efeitos a partir de 10.10.14:

 

6810.99.00

 

 

Redação original:

6810.99

 

Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 35.266, efeitos a partir de 10.10.14:

 

6810.11.00

 

Redação original:

6810.11

 

Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 35.266, efeitos a partir de 10.10.14:

 

6810.91.00

 

Redação original:

6810.91

 

§ 1.º Na saída dos produtos para empresas de construção civil e obras congêneres, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 75%, conforme previsto no § 15, do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto 35.266, efeitos a partir de 10.10.14:

 

§ 2º O produto acima faz jus ao crédito estimulo de 100%, de acordo com o art. 1º, XIII, do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.

 

Redação original:

§ 2.º O produto Blocos Estruturais de Concreto, NCM 6810.11, fará jus ao crédito estimulo de 100%, de acordo com o Decreto nº 24.195, de 29 de abril de 2004, com vigência até 31 de dezembro de 2011, pelo Decreto nº. 29.501, de 28 de dezembro de 2009.

 

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 2003.

 

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

 

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de outubro de 2011.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

RONNEY CÉSAR CAMPOS PEIXOTO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em Exercício