GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 31.703,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.
Publicado no DOE de 17.10.11
·
Alterado, quanto ao Decreto nº 35.266, de 10.10.14.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto
técnico-econômico da Proposição nº 112
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 233.ª
reunião realizada no dia 30 de junho de 2011, referendada pela Resolução n.° 003/2011-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PREMOL -
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO E LOCAÇÃO DE SERVIÇO
LTDA., estabelecida
na Av. Efigênio Sales, 2045 – Garden Park – Parque 10, inscrita no CNPJ sob o
n.º 04.328.162/0001-04 e no CCA sob o n.º 06.200.856-0, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Blocos estruturais de concreto |
Nova
redação dada a NCM/SH pelo Decreto 35.266, efeitos a partir de 10.10.14: 6810.11.00 Redação original: 6810.11 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Artefatos de cimento ou concreto |
Acrescentada
pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14: 6808.00.00 Nova redação
dada a NCM/SH pelo Decreto 35.266, efeitos a partir de 10.10.14: 6810.19.00 Redação original: 6810.19 Nova
redação dada a NCM/SH pelo Decreto 35.266, efeitos a partir de 10.10.14: 6810.99.00 Redação original: 6810.99 Nova
redação dada a NCM/SH pelo Decreto 35.266, efeitos a partir de 10.10.14: 6810.11.00 Redação original: 6810.11 Nova
redação dada a NCM/SH pelo Decreto 35.266, efeitos a partir de 10.10.14: 6810.91.00 Redação original: 6810.91 |
§ 1.º Na saída dos produtos para empresas de construção civil
e obras congêneres, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 75%,
conforme previsto no § 15, do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto 35.266,
efeitos a partir de 10.10.14:
§ 2º O produto acima faz jus ao crédito estimulo de 100%, de
acordo com o art. 1º, XIII, do Decreto nº 33.054,
de 26 de dezembro de 2012.
Redação original:
§ 2.º O
produto Blocos Estruturais de Concreto, NCM 6810.11, fará jus ao crédito
estimulo de 100%, de acordo com o Decreto nº 24.195, de 29 de abril de 2004,
com vigência até 31 de dezembro de 2011, pelo Decreto nº. 29.501, de 28 de
dezembro de 2009.
Art. 2.º Os incentivos
fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5
de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 2003.
Art.
3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do
art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art.
4.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5.º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de outubro de 2011.
Governador
do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
RONNEY CÉSAR CAMPOS PEIXOTO
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em Exercício