GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 31.655,
DE 27 DE SETEMBRO DE 2011
Publicado no DOE de 27.9.11
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto
técnico-econômico da Proposição nº 131
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 233.ª
reunião realizada no dia 30 de junho de 2011, referendada pela Resolução n.° 003/2011-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro
de 2003,
D E C R E T A :
Art.
1.º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária RCA DA AMAZONIA INDUSTRIA
E COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS E ELETRONICOS, estabelecida na Av.Buriti, 5500, Bl.
04-A - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.547.098/0001-52 e no CCA sob o n.º 06.300.164-0 e 06.200.849-8, na forma a seguir:
·
Ver Decreto nº 38.568/17,
efeitos a partir de 28.12.2017, que acrescenta o enquadramento de bem final,
com crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), relativamente ao CCA
nº 06.201.135-9, com a seguinte redação:
Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III
Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13,
VIII
Art. 16, III
·
Ver Decreto nº 38.568/17,
que cancela o enquadramento como bem final, relativamente ao CCA nº
06.200.849-8, efeitos a partir de 28.12.2017.
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVOFISCAL |
Cabo de força com peças de conexão |
8544.20 8544.49 8544.42 8544.60 8544.30 |
Lei
nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Cabo de força com peças de conexão |
8544.20 8544.49 8544.42 8544.60 8544.30 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Art. 2.º Na saída
do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em
outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de
90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3.º Os incentivos fiscais de que
trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.° 23.994, de 2003.
Art.
4.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art.
5.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
6.º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 27 de setembro de 2011.
Governador
do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
RONNEY CÉSAR CAMPOS
PEIXOTO
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício