GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 31.595, DE
30 DE AGOSTO DE 2011.
Publicado no DOE de 30.08.11
·
Errata publicada no DOE de 06.10.11; alterado
pelo Decreto nº 37.796, de 12.04.2017.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico
da Proposição n.º 012 pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 231.ª reunião
realizada no dia 23 de fevereiro de 2011, referendada pela Resolução n.° 001/2011-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária SAKURA
EXHAUST DO BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida
Cupiúba, 307 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ
sob o n.º 09.623.649/0001-33 e no CCA sob o n.ºs
06.300.585-9 e 06.200.842-0, na forma a seguir:
PRODUTOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVOFISCAL |
Conjunto escapamento completo |
NCM alterada pelo Decreto 37.796, efeitos a
partir de 12.4.17. 8714.10.00 Redação original: 8714.19 |
Lei nº.
2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II,
§ 1º, I Regulamento aprovado
pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
|
Conjunto escapamento completo |
NCM alterada pelo Decreto 37.796, efeitos a
partir de 12.4.17. 8714.10.00 Redação original: 8714.19 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado
pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Art. 2.º Na saída do produto incentivado com diferimento para sociedades empresárias
não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo
fiscal será de crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3.º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 2003.
Art.
4.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art.
5.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
6.º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus (AM), 30 de agosto de 2011.
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
MARCELO LIMA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico