GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 31.579, DE 19 AGOSTO DE 2011.
Publicado no DOE de 19.08.11
·
Vide, quanto a ISOAMAZON Indústria e Comércio de Artefatos
Plásticos LTDA.-EPP, o Decreto nº 32.635,
de 30.7.12.
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias
que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 233.ª reunião realizada no dia 30 de junho de
2011, referendada pela Resolução n.°
003/2011-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos I e II;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas
nos anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os
respectivos incentivos fiscais.
Art. 2.º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29
de dezembro de 2003.
Art.
3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos
Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994, de 2003.
Art.
4.º As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade
econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 19
de agosto de 2011.
Governador do Estado
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
MARCELO
LIMA FILHO
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Anexo do Decreto nº
31.579 de Agosto de 2011
PROJETO DE
DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
N.º124 |
Denominação Social: ISOAMAZON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA.-EPP CNPJ nº: 09.125.262/0001-57 CCA nº: 06.200.730-0 Endereço: Avenida 7 de Maio, 2 – Cj. João Paulo - Santa Etelvina |
Telha metálica trapezoidal com
isolamento térmico, de aço (2) |
7308.90 |
Lei n.º 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
N.º133-A |
Denominação Social: KERRY DA AMAZÔNIA INGREDIENTES E AROMAS
LTDA. CNPJ nº: 12.796.590/0001-90 CCA nº: 06.300.695-2 Endereço: Rua Hidra, 188
- Santo Agostinho |
Mistura de substâncias odoríferas
utilizada como matéria básica para a indústria de alimentos (aromas e
emulsões aromáticas) (1) |
3302.10 |
Lei n.º 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”,
II, “a”, “b”, § 1º, I |
Diferimento |
N.º133-A |
Denominação Social: KERRY DA AMAZÔNIA INGREDIENTES E AROMAS
LTDA. CNPJ nº: 12.796.590/0001-90 CCA nº: 06.200.846-3 Endereço: Rua Hidra, 188
- Santo Agostinho |
Mistura de substâncias odoríferas
utilizada como matéria básica para a indústria de alimentos (aromas e
emulsões aromáticas) |
3302.10 |
Lei n.º 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Na saída do produto para sociedades
empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no
art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de
dezembro de 2003. |
|
(2) |
Na saída dos
produtos para empresas de construção civil e obras congêneres, o incentivo
fiscal será de crédito estímulo de 75%, conforme previsto no § 15 do art. 16
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |