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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 31.579, DE 19 AGOSTO DE 2011.

Publicado no DOE de 19.08.11

 

·         Vide, quanto a ISOAMAZON Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos LTDA.-EPP, o Decreto nº 32.635, de 30.7.12.

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica, e dá outras     providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 233.ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2011, referendada pela Resolução n.° 003/2011-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos I e II;

 

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos anexos I e II deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

 

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo  Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

 

 

Art. 4.º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 19 de agosto de 2011.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

MARCELO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

 

 


ANEXO ÚNICO

 

Anexo do Decreto nº 31.579 de Agosto de 2011

 

PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

N.º124

Denominação Social: ISOAMAZON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA.-EPP

 

CNPJ nº: 09.125.262/0001-57

 

CCA nº: 06.200.730-0

 

Endereço: Avenida 7 de Maio, 2 – Cj. João Paulo - Santa Etelvina

Telha metálica trapezoidal com isolamento térmico, de aço (2)

 7308.90

Lei n.º 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

N.º133-A

Denominação Social: KERRY DA AMAZÔNIA INGREDIENTES E AROMAS LTDA.

 

CNPJ nº: 12.796.590/0001-90

 

CCA nº: 06.300.695-2

 

Endereço: Rua Hidra, 188 - Santo Agostinho

Mistura de substâncias odoríferas utilizada como matéria básica para a indústria de alimentos (aromas e emulsões aromáticas) (1)

3302.10

Lei n.º 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a”, “b”, § 1º, I

Diferimento

N.º133-A

Denominação Social: KERRY DA AMAZÔNIA INGREDIENTES E AROMAS LTDA.

 

CNPJ nº: 12.796.590/0001-90

 

CCA nº: 06.200.846-3 

 

Endereço: Rua Hidra, 188 - Santo Agostinho

Mistura de substâncias odoríferas utilizada como matéria básica para a indústria de alimentos (aromas e emulsões aromáticas)

3302.10

Lei n.º 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

(1)

Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

(2)

 

Na saída dos produtos para empresas de construção civil e obras congêneres, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 75%, conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.