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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 31.567, DE 18 DE AGOSTO DE 2011.

Publicado no DOE de 18.08.11

·       Alterado pelo Decreto nº 33.820 de 30.7.13.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição n.º 249 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 230.ª reunião realizada no dia 21 de dezembro de 2010, referendada pela Resolução n.° 008/2010-CODAM;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária COMPANHIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA DIGITAL, estabelecida na Rua Javari, 1155 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.362.905/0001-65 e no CCA sob o n.º 06.200.661-4, na forma a seguir:

 

PRODUTOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Receptor de sinal de televisão via transmissão local terrestre.

 

Gravador / Reprodutor de áudio no formato MP3, portátil.

 

 

Câmera de vídeo “camcorder”

8528.71

 

 

 

 

8521.90

 

 

 

 

 

8525.80

 

Lei n.º 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

 

55%

Máquina automática para processamento de dados, digital, portátil, de peso não superior a 1Kg – Tablet

8471.41

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III,  c/c § 13, IV

Art. 14, I, “e”, § 1.º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III, c/c § 13, IV

Art. 18, I “e”, § 1.º, II

100%

 

Parágrafo único. O produto Câmera de Vídeo “Camcorder” fará jus ao crédito estimulo de 100%, com vigência até 31 de dezembro de  2011, de acordo com o Decreto n.º 29.053, de 15 de setembro de 2009.

 

 Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

 

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 18 de  agosto de  2011.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico