GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 31.567, DE 18 DE AGOSTO
DE 2011.
Publicado
no DOE de 18.08.11
·
Alterado pelo Decreto nº 33.820 de 30.7.13.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição n.º 249 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 230.ª reunião realizada no dia 21 de dezembro de 2010,
referendada pela Resolução n.°
008/2010-CODAM;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária COMPANHIA
BRASILEIRA DE TECNOLOGIA DIGITAL, estabelecida
na Rua Javari, 1155 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o n.º
10.362.905/0001-65 e no CCA sob o n.º 06.200.661-4, na forma a seguir:
PRODUTOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Receptor de sinal de televisão via transmissão local
terrestre. Gravador / Reprodutor de áudio no formato MP3, portátil. Câmera de vídeo “camcorder” |
8528.71 8521.90 8525.80 |
Lei
n.º 2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 23.994/2003. Art. 13, VIII Art.
16, III |
|
Máquina automática para processamento de dados, digital,
portátil, de peso não superior a 1Kg – Tablet |
8471.41 |
Lei nº. 2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III, c/c § 13, IV Art. 14, I, “e”, § 1.º, II Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003. Art.
13, VIII Art. 16, III, c/c § 13, IV Art. 18, I “e”, §
1.º, II |
100% |
Parágrafo único. O produto Câmera
de Vídeo “Camcorder” fará jus ao crédito estimulo de 100%, com vigência até
31 de dezembro de 2011, de acordo com o
Decreto n.º 29.053,
de 15 de setembro de 2009.
Art.
2.º Os incentivos fiscais de que
trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art.
4.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5.º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), 18 de agosto de 2011.
Governador do
Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico