GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 31.413,
DE 05 JULHO DE 2011.
Publicado no DOE de 05.07.11
·
Vide, quanto a DMN Estaleiro da Am. Ltda, o Decreto
nº 32.072/12; 35.734
de 14.04.15.
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias
que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 232.ª reunião realizada no dia 04 de maio de
2011, referendada pela Resolução n.º 002/2011-CODAM,
que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos I e II;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art.
1º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS às sociedades
empresárias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos
indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de
outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos
Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994, de 2003.
Art.
4.º As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade
econômica aprovados pelo CODAM.
Art.
5.º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 05
de julho de 2011.
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
MARCELO LIMA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
Anexo
do Decreto n.º 31.413 de 05 de julho de
2011.
PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
N.º 037 |
Denominação Social: DMN ESTALEIRO DA AMAZÔNIA LTDA. CNPJ n.º: 13.378.697/0001-80 CCA n.º: 06.200.809-9 Endereço: Rua do Brasileirinho, 103 – Distrito Industrial |
Empurrador |
Nova redação dada pelo Dec. 35.734/15,
efeitos a partir 14.04.15 8904.00.00 Redação original: 8904.00 Nova redação dada pelo Dec. 35.734/15,
efeitos a partir de 14.04.15 8907.90.00 Redação original: 8907.90 |
Lei n.º 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III c/c § 13, I Art. 14, I, “c”, § 1.º, II Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c §
13, I Art. 18, I “c”, § 1.º, II |
100% |
N.º 037 |
Denominação Social: DMN ESTALEIRO DA AMAZÔNIA LTDA. CNPJ n.º: 13.378.697/0001-80 CCA n.º: 06.200.809-9 Endereço: Rua do Brasileirinho, 103 – Distrito Industrial |
Estrutura flutuante
– Balsa para transporte |
Nova redação dada pelo Dec. 35.734/15,
efeitos a partir de 14.04.15 8907.90.00 Redação original: 8907.90 |
Lei n.º 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
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Anexo do Decreto n.º
31.413 de 05 de julho de
2011.
PROJETO DE
DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
N.º
058 |
Denominação Social: GREENWORLD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. CNPJ
n.º 12.259.021/0001-05 CCA
n.º 06.200.762-9 Endereço: Rua
Rio Mar, 73 – Nossa Senhora das Graças |
Máquina automática para processamento
de dados, digital, portátil, de peso não superior a 1kg -Tablet |
8471.41 |
Lei n.º 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III c/c § 13, IV Art. 14, I, "e“, § 1.º, II Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III,
c/c § 13, IV Art. 18, I “e”, §1.º, II |
100% |