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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 31.260, DE 04 DE MAIO DE 2011.

Publicado no DOE de 4.5.11

·        Alterado pelo Decreto nº 34.879/14, de 12.06.14.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição n.º 008 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 231.ª reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2011, referendada pela Resolução n° 001/2011-CODAM;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária OSCAR FLUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS IMPRESSORAS LTDA., estabelecida na Av. Rodrigo Otávio, 1866, Galpão 6-A – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.419.201/0001-30 e no CCA sob os números 06.300.710-0 e n.º 06.200.794-7, na forma a seguir:

 

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

 

 

 

 

• Projeto atualizado pelo Decreto nº 34.879/14, de 12.06.14.

 

Tintas, diluentes e solventes

 

 

 

 

 

 

 

3814.00

2710.11

 

Nova redação dada pelo Dec. 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14

 

2902.19.90 2902.11.00 3215.19.00 2903.19.90 2914.29.90 2902.30.00 2914.22.10 2902.44.00 3215.11.00 2909.44.19 3208.90.29

 

Redação original:

2902.19

2902.11

3208.90

2903.19

2914.29

2902.30

2914.22

2902.44

3215.11

2909.44

3215.19

Lei n.º 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

 

• Projeto atualizado pelo Decreto nº 34.879/14, de 12.06.14.

 

Peças plásticas com impressão para tampogra-fia.

Nova redação dada pelo Dec. 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14

 

3926.90.90

 

Redação original:

3926.90

 

 

 

 

 

Tintas, diluentes e solventes

 

 

 

 

 

 

 

 

3814.00

2710.11

 

Nova redação dada pelo Dec. 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14

 

2902.19.90 2902.11.00 3215.19.00 2903.19.90 2914.29.90 2902.30.00 2914.22.10 2902.44.00 3215.11.00 2909.44.19 3208.90.29

 

Redação original:

2902.19

2902.11

3208.90

2903.19

2914.29

2902.30

2914.22

2902.44

3215.11

2909.44

3215.19

Lei n.º 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

Crédito Estímulo de 55%

 

 

 

 

 

 

 

Peças plásticas com impressão para tampogra-fia.

 

Nova redação dada pelo Dec. 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14

 

3926.90.90

 

Redação original:

3926.90

Impressora tampográfica.

 

8443.19

 

 

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, III

Art. 13, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, III

Art. 16, II

75%

• Projeto atualizado pelo Decreto nº 34.879/14, de 12.06.14.

 

Clichê.

 

 

Nova redação dada pelo Dec. 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14

 

8442.50.00

 

Redação original:

8442.50

 

Tampão.

8442.50

 

§ 1.º Na saída do bem intermediário para sociedades  empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 2.º Quando o produto não se enquadrar no conceito de bem intermediário estabelecido no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, II, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações.

 

§ 3.º Na hipótese de transferência, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, de bens intermediários para a indústria de bem final, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais, no prazo previsto no Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003:

 

I – o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos pela indústria de bem intermediário;

 

II – a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras Unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final.

 

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 2003.

 

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

 

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 04 de maio de 2011.

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

MARCELO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico