GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 31.260, DE 04 DE MAIO DE 2011.
Publicado no DOE de 4.5.11
·
Alterado pelo Decreto nº 34.879/14, de
12.06.14.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto
técnico-econômico da Proposição n.º 008
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 231.ª
reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2011, referendada pela Resolução n° 001/2011-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A :
Art.
1.º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária OSCAR FLUES INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MÁQUINAS IMPRESSORAS LTDA., estabelecida na Av. Rodrigo Otávio,
1866, Galpão 6-A – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o n.º
08.419.201/0001-30 e no CCA sob os números 06.300.710-0 e n.º 06.200.794-7, na
forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
• Projeto atualizado pelo Decreto nº 34.879/14, de 12.06.14. Tintas, diluentes e solventes |
3814.00 2710.11 Nova
redação dada pelo Dec. 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14 2902.19.90 2902.11.00 3215.19.00
2903.19.90 2914.29.90 2902.30.00 2914.22.10 2902.44.00 3215.11.00 2909.44.19
3208.90.29 Redação original: 2902.19 2902.11 3208.90 2903.19 2914.29 2902.30 2914.22 2902.44 3215.11 2909.44 3215.19 |
Lei n.º 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
|
• Projeto atualizado pelo Decreto nº 34.879/14, de 12.06.14. Peças plásticas com impressão para tampogra-fia.
|
Nova
redação dada pelo Dec. 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14 3926.90.90 Redação original: 3926.90 |
||
Tintas, diluentes e solventes |
3814.00 2710.11 Nova
redação dada pelo Dec. 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14 2902.19.90 2902.11.00 3215.19.00
2903.19.90 2914.29.90 2902.30.00 2914.22.10 2902.44.00 3215.11.00 2909.44.19
3208.90.29 Redação original: 2902.19 2902.11 3208.90 2903.19 2914.29 2902.30 2914.22 2902.44 3215.11 2909.44 3215.19 |
Lei n.º 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003 Art.
13, VIII Art. 16, III |
Crédito Estímulo de
55% |
Peças plásticas com impressão para tampogra-fia.
|
Nova redação
dada pelo Dec. 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14 3926.90.90 Redação original: 3926.90 |
||
Impressora tampográfica. |
8443.19 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, III Art. 13, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, III Art. 16, II |
75% |
• Projeto atualizado pelo Decreto nº 34.879/14, de 12.06.14. Clichê. |
Nova
redação dada pelo Dec. 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14 8442.50.00 Redação original: 8442.50 |
||
Tampão. |
8442.50 |
§
1.º Na saída do bem intermediário para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas
em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de
90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§
2.º Quando o produto não se enquadrar no conceito de bem
intermediário estabelecido no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994, de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no
art. 16, II, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá
ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas
para as respectivas operações.
§
3.º Na hipótese de transferência, entre estabelecimentos
da mesma sociedade empresária, de bens intermediários para a indústria de bem
final, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais, no prazo
previsto no Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003:
I – o ICMS relativo à importação que fora diferido ou
reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e outros
insumos pela indústria de bem intermediário;
II – a contribuição em favor do FTI, incidente na
importação do exterior ou na aquisição de outras Unidades da Federação de matérias-primas,
materiais secundários e outros insumos, caso tivesse sido adquirido pela
indústria de bem final.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de
2003.
Art.
3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art.
4.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5.º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 04 de maio de 2011.
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO
LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico