GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 31.091, DE 23 DE MARÇO DE 2011
Publicado no DOE de 23.3.11
·
Vide, quanto à Sonoco do Brasil Ltda.,
Decreto nº 32.073, de
18.1.12.
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias
que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação dos projetos
técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 230ª reunião realizada no dia 21 de dezembro de 2010, referendada
pela Resolução n° 008/2010-CODAM, que
aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A :
Art.
1º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades
empresárias relacionadas no Anexo deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos
indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos
Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art.
4º As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade
econômica aprovados pelo CODAM.
Art.
5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 18 de março de 2011.
Governador
do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO
LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico
Anexo
do Decreto nº 31.091 de 23 de março
de 2011
PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 222 |
Denominação Social: SONOCO DO BRASIL LTDA. - Filial CNPJ nº: 00.496.586/0022-51 CCA nº: 06.300.696-0 Endereço: Avenida Buriti, 3.670 – Sala A – Distrito Industrial |
Artigo de matéria
plástica (exceto de poliestireno expansível) para transporte ou embalagem –
saco / sacola. (1) (2) (3) |
3923.10 3923.21 3923.29 3923.40 3923.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”,
II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Denominação Social: SONOCO DO BRASIL LTDA. - Filial CNPJ nº: 00.496.586/0022-51 CCA nº: 06.200.784-0 Endereço: Avenida Buriti, 3.670 – Sala A – Distrito Industrial |
Artigo
de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para transporte ou
embalagem – saco / sacola. |
3923.10 3923.21 3923.29 3923.40 3923.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
|
Nº.229-E |
Denominação Social: TUTTO CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA.
Filial CNPJ nº: 94.784.626/0008-56 CCA nº: 06.200.792-0 Endereço: Avenida dos Oitis, 6.080 – Lote 7 – B – 3/C – Distrito
Industrial II |
Fios e cabos
elétricos. |
8544.49 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Na saída do bem intermediário para sociedades empresárias não incentivadas
ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do
crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
|
(2) |
Quando o produto não se enquadrar no conceito de bem intermediário
estabelecido no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003, aplicar-se-á o nível de crédito
estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens
finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro
de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumos do exterior. |
(3) |
Na hipótese de
transferência, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, de bens
intermediários para a indústria de bem final, deverão ser recolhidos, com os
devidos acréscimos legais, o ICMS e as contribuições em favor do FTI, como se
as matérias-primas e materiais secundários tivessem sido adquiridos pela
indústria de bem final, conforme § 15 do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |