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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 31.091, DE 23 DE MARÇO DE 2011

Publicado no DOE de 23.3.11

 

·         Vide, quanto à Sonoco do Brasil Ltda., Decreto nº 32.073, de 18.1.12.

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 230ª reunião realizada no dia 21 de dezembro de 2010, referendada pela Resolução n° 008/2010-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 18 de março de 2011.

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

MARCELO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico

 

 


ANEXO ÚNICO

 

Anexo do Decreto nº  31.091 de 23 de  março  de  2011

 

PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 222

Denominação Social: SONOCO DO BRASIL LTDA. - Filial

 

CNPJ nº:  00.496.586/0022-51

 

CCA nº:  06.300.696-0

 

Endereço: Avenida Buriti, 3.670 – Sala A – Distrito Industrial

Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para transporte ou embalagem – saco / sacola. (1) (2) (3)

 

3923.10

3923.21

3923.29

3923.40

3923.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Nº 222

Denominação Social: SONOCO DO BRASIL LTDA. - Filial

 

CNPJ nº:  00.496.586/0022-51

 

CCA nº:  06.200.784-0

 

Endereço: Avenida Buriti, 3.670 – Sala A – Distrito Industrial

Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para transporte ou embalagem – saco / sacola.

3923.10

3923.21

3923.29

3923.40

3923.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nº.229-E

Denominação Social: TUTTO CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. Filial

 

CNPJ nº: 94.784.626/0008-56

 

CCA nº:  06.200.792-0

 

Endereço: Avenida dos Oitis, 6.080 – Lote 7 – B – 3/C – Distrito Industrial II

Fios e cabos elétricos.

8544.49

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

(1)

 

Na saída do bem intermediário para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

(2)

 

Quando o produto não se enquadrar no conceito de bem intermediário estabelecido no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

(3)

 

Na hipótese de transferência, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, de bens intermediários para a indústria de bem final, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais, o ICMS e as contribuições em favor do FTI, como se as matérias-primas e materiais secundários tivessem sido adquiridos pela indústria de bem final, conforme § 15 do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.