GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 30.994, DE
15 DE FEVEREIRO DE 2011
Publicado no DOE de 15.2.11
·
Vide Decreto nº 31.943,
de 9.12.11, que altera denominação social para MOVILE INDÚSTRIA METALPLÁSTICA
LTDA.
·
Alterado, quanto a MOVILE Indústria
Metalplástica Ltda., pelo Decreto nº
35.627, de 02.3.15.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto
técnico-econômico da Proposição nº 60 pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 226ª reunião
realizada no dia 29 de abril de 2010, referendada pela Resolução n° 003/2010-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A :
Art.
1º
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária MOVILE USINAGEM E FERRAMENTARIA LTDA -
FILIAL, estabelecida na Rua 22, 810-A, Parque Dez, inscrita no CNPJ sob o
nº 00.362.839/0002-50 e no CCA sob o nº 06.300.664-2, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVOFISCAL |
Nova redação dada pelo Decreto
35.627/15, efeitos a partir de 2.3.15. Lanterna de direção dianteira e traseira
(pisca-pisca) Redação Original: Lanterna indicadora de direção. ·
Projeto atualizado pelo Decreto 35.627/15 |
Nova redação dada a NCM/SH pelo Dec. 35.627/15, efeitos a partir
de 2.3.15. 8512.20.22 Redação Original: 8512.20 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, §1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, §1º, I |
|
Partes e peças estampadas e/ou formatadas
para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos. ·
Projeto atualizado pelo
Decreto 35.627/15 |
Acrescentadas
pelo Decreto 35.627/15, efeitos a partir de 2.3.15. 8421.99.99 8714.10.00 8421.91.99 8483.90.00 8714.94.90 8409.91.90 Nova redação dada a NCM/SH pelo Dec. 35.627/15, efeitos a partir
de 2.3.15. 7315.19.00 Redação Original: 7315.19 Nova redação dada a NCM/SH pelo Dec. 35.627/15, efeitos a partir
de 2.3.15. 7317.00.90 Redação Original: 7317.00 Nova redação dada a NCM/SH pelo Dec. 35.627/15, efeitos a partir
de 2.3.15. 8413.91.90 Redação Original: 8413.91 Nova redação dada a NCM/SH pelo Dec. 35.627/15, efeitos a partir
de 2.3.15. 8511.90.00 Redação Original: 8511.90 |
§
1º Na saída do bem intermediário para sociedades
empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o
incentivo fiscal será de crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art.
16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
§
2º Quando o produto não se enquadrar no conceito de bem
intermediário estabelecido no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no
art. 16, II, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá
ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas
para as respectivas operações.
§
3º Na
hipótese de transferência, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária,
de bens intermediários para a indústria de bem final, deverão ser recolhidos,
com os devidos acréscimos legais, até o dia 15 do mês subseqüente à
transferência:
I - o ICMS relativo à
importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de
matérias-primas, materiais secundários e outros insumos pela indústria de bem
intermediário;
II - a contribuição
em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras
Unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e outros
insumos, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica
aprovados pelo CODAM.
Art.
5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 15 de fevereiro de 2011.
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ
MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico