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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 30.994, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011

Publicado no DOE de 15.2.11

 

·         Vide Decreto nº 31.943, de 9.12.11, que altera denominação social para MOVILE INDÚSTRIA METALPLÁSTICA LTDA.

·         Alterado, quanto a MOVILE Indústria Metalplástica Ltda., pelo Decreto nº 35.627, de 02.3.15.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 60 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 226ª reunião realizada no dia 29 de abril de 2010, referendada pela Resolução n° 003/2010-CODAM;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária MOVILE USINAGEM E FERRAMENTARIA LTDA - FILIAL, estabelecida na Rua 22, 810-A, Parque Dez, inscrita no CNPJ sob o nº 00.362.839/0002-50 e no CCA sob o nº 06.300.664-2, na forma a seguir:

 

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVOFISCAL

Nova redação dada pelo Decreto 35.627/15, efeitos a partir de 2.3.15.

 

Lanterna de direção dianteira e traseira (pisca-pisca)

 

Redação Original:

Lanterna indicadora de direção.

 

·           Projeto atualizado pelo Decreto 35.627/15

 

 

Nova redação dada a NCM/SH pelo Dec. 35.627/15, efeitos a partir de 2.3.15.

 

8512.20.22

 

Redação Original:

8512.20

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, §1º, I

Diferimento

 

 

 

Partes e peças estampadas e/ou formatadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos.

 

·          Projeto atualizado pelo Decreto 35.627/15

 

Acrescentadas pelo Decreto 35.627/15, efeitos a partir de 2.3.15.

 

8421.99.99

8714.10.00

8421.91.99

8483.90.00

8714.94.90

8409.91.90

 

Nova redação dada a NCM/SH pelo Dec. 35.627/15, efeitos a partir de 2.3.15.

 

7315.19.00

 

Redação Original:

7315.19

 

Nova redação dada a NCM/SH pelo Dec. 35.627/15, efeitos a partir de 2.3.15.

 

7317.00.90

 

Redação Original:

7317.00

 

Nova redação dada a NCM/SH pelo Dec. 35.627/15, efeitos a partir de 2.3.15.

 

8413.91.90

 

Redação Original:

8413.91

 

Nova redação dada a NCM/SH pelo Dec. 35.627/15, efeitos a partir de 2.3.15.

 

8511.90.00

 

Redação Original:

8511.90

 

§ 1º Na saída do bem intermediário para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 2º Quando o produto não se enquadrar no conceito de bem intermediário estabelecido no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, II, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações.

 

§ 3º Na hipótese de transferência, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, de bens intermediários para a indústria de bem final, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais, até o dia 15 do mês subseqüente à transferência:

 

I - o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos pela indústria de bem intermediário;

 

II - a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras Unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 15 de fevereiro de 2011.

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico