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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 30.987 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011.

Publicado no DOE de 11.2.2011

 

·       Alterado, quanto a FLEX Indústria de Fios e Cabos Elétricos LTDA pelo Decreto 38.765, de 9.3.2018.

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 230.ª reunião realizada no dia 21 de dezembro de 2010, referendada pela Resolução n.° 008/2010-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos anexos deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 2003.

Art. 4.º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de fevereiro de 2011.

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

MARCELO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico

 

 


ANEXO I

 

Anexo do Decreto nº 30.987 de 11 de 02 de  2011

 

PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº. 215

Denominação Social: AMAZON INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.

 

CNPJ nº: 12.985.225/0001-23

 

CCA nº: 06.300.699-5

 

Endereço: Avenida Carvalho Leal, 1.336 – Cachoeirinha.

 

Artigos diversos de matéria plástica  (exceto de poliestireno expansível) para fins industriais – TAMPA. (1) (2)

 

 

Pré-forma pet (para recipiente). (1) (2)

 

 

 

3923.50

 

 

 

3923.30

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Nº. 216

Denominação Social: ALPHA MOTION INDÚSTRIA DE MOLAS LTDA.

 

CNPJ nº: 12.973.933/0001-44

 

CCA nº: 06.300.698-7

 

Endereço: Rua Jutaí, 600 – Sala H – Galpão C – Distrito Industrial.

Suporte elástico para cama. (1) (2)

 

 

Molas metálicas helicoidais espirais. (1) (2)

 

Artefatos de espuma. (1) (2)

 

 

9404.10

 

 

7326.90

 

 

3921.12

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Nº. 218

Denominação Social: FLEX INDÚSTRIA DE FIOS E CABOS ELÉTRICOS LTDA.

 

CNPJ nº: 03.571.805/0001-83

 

CCA nº: 06.300.703-7

 

Endereço: Rua Neper da Silveira, 314 – São Jorge.

 

Condutor elétrico com ou sem peças de conexão. (1) (2)

 

 

Nova redação dada a NCM pelo Dec. 38.765/18, efeitos a partir de 9.3.2018.

 

8544.49.00

 

Redação original:

8544.49

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Nº. 224

Denominação Social: C S NAVEGAÇÃO LTDA.

 

CNPJ nº: 63.687.024/0001-80

 

CCA nº: 06.200.778-5

 

Endereço: Rua Wilkens de Mattos, 504 – Galpão Parte 1 – Aparecida.

 

Embarcação para transporte de pessoas e/ou mercadorias.

 

 

Estrutura flutuante. – Balsa para transporte.

 

8901.90

 

 

 

8907.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III  § 13º, I

Art. 14, I “c”, § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III  § 13º, I

Art. 18, I “c”, § 1º, II

100%

Nº. 225

Denominação Social: NORTE BLOCOS ARTEFATOS DE CONCRETO E CONSTRUÇÕES LTDA.

 

CNPJ nº: 07.961.494/0001-10

 

CCA nº. 06.200.775-5

 

Endereço: Rua Barão das Laranjeiras, 276 – Loteamento Parque das Laranjeiras, Etapa IV – Flores.

Artefatos de cimento ou concreto. (3)

 

 

6810.11

6810.19

6810.91

6810.99

 

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

(1)

 

Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

(2)

 

Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

(3)

 

Na saída dos produtos para empresas de construção civil e obras congêneres, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 75%, conforme previsto no § 15, do art. 16, do Regulamento aprovado pelo decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

 

 


ANEXO II

 

Anexo do Decreto nº 30.987 de 11 de 02 de  2011

 

PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº. 234

Denominação Social: PHILIPS DO BRASIL LTDA. Filial

 

CNPJ nº. 61.086.336/0023-19

 

CCA nº. 06.300.648-0

 

Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 2.236 – Flores.

Caixa acústica (1) (2) (3)

8518.21

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Nº. 239

Denominação Social: TERRA INDÚSTRIA DA AMAZÕNIA LTDA.

 

CNPJ nº. 03.994.351/0001-53

 

CCA nº. 06.300.026-1

 

Endereço: Avenida Senador Raimundo Parente, 100 A – Alvorada.

Controle remoto para áudio e vídeo (1) (2) (3)

8543.70

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Nº. 240

Denominação Social: THOTEN PAC – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

 

CNPJ nº. 04.537.843/0001-82

 

CCA nº. 06.300.168-3

 

Endereço: Rua Waldemir Cordeiro, 817 – Alvorada.

Composto de Policloreto de Vinila (PVC)(1) (2)

3094.22

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

 

(1)

Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

(2)

Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

(3)

Na hipótese de transferência de insumos, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresaria, da inscrição estadual de bem intermediário para a inscrição de bem final, os tributos relativos à operação de importação deverão ser recolhidos pelo estabelecimento produtor de bem final, com os acréscimos legais, no mês em que ocorrer a transferência.