GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 30.987 DE
11 DE FEVEREIRO DE 2011.
Publicado no DOE de 11.2.2011
· Alterado,
quanto a FLEX Indústria de Fios e
Cabos Elétricos LTDA pelo Decreto
nº 38.765, de 9.3.2018.
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias
que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 230.ª reunião realizada no dia 21 de dezembro de
2010, referendada pela Resolução n.°
008/2010-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1.º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades
empresárias relacionadas nos anexos deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos
indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2.º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos pelo prazo em que
vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 2003.
Art.
4.º As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art.
5.º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de fevereiro de 2011.
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
MARCELO
LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
Anexo
do Decreto nº 30.987 de 11 de 02 de 2011
PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Denominação Social:
AMAZON INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. CNPJ nº: 12.985.225/0001-23 CCA nº: 06.300.699-5 Endereço: Avenida Carvalho
Leal, 1.336 – Cachoeirinha. |
Artigos diversos de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para
fins industriais – TAMPA. (1) (2) Pré-forma pet (para recipiente). (1) (2) |
3923.50 3923.30 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
|
Nº. 216 |
Denominação Social:
ALPHA MOTION INDÚSTRIA DE MOLAS LTDA. CNPJ nº: 12.973.933/0001-44 CCA nº: 06.300.698-7 Endereço: Rua Jutaí, 600 –
Sala H – Galpão C – Distrito Industrial. |
Suporte elástico para cama. (1) (2) Molas metálicas helicoidais espirais. (1) (2) Artefatos de espuma. (1) (2) |
9404.10 7326.90 3921.12 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Nº. 218 |
Denominação Social: FLEX INDÚSTRIA DE FIOS E CABOS
ELÉTRICOS LTDA. CNPJ nº: 03.571.805/0001-83 CCA nº: 06.300.703-7 Endereço: Rua Neper da Silveira, 314 – São Jorge. |
Condutor elétrico
com ou sem peças de conexão. (1) (2) |
Nova redação dada a NCM pelo Dec. 38.765/18,
efeitos a partir de 9.3.2018. 8544.49.00 Redação original: 8544.49 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”,
II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Nº. 224 |
Denominação Social: C S NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ nº: 63.687.024/0001-80 CCA nº: 06.200.778-5 Endereço: Rua Wilkens de Mattos, 504 – Galpão Parte 1 –
Aparecida. |
Embarcação para
transporte de pessoas e/ou mercadorias. Estrutura flutuante.
– Balsa para transporte. |
8901.90 8907.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III § 13º, I Art. 14, I “c”, § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III § 13º, I Art. 18, I “c”, § 1º, II |
100% |
Nº. 225 |
Denominação Social: NORTE BLOCOS ARTEFATOS DE CONCRETO
E CONSTRUÇÕES LTDA. CNPJ nº: 07.961.494/0001-10 CCA nº. 06.200.775-5 Endereço: Rua Barão das Laranjeiras, 276 – Loteamento Parque das
Laranjeiras, Etapa IV – Flores. |
Artefatos de
cimento ou concreto. (3) |
6810.11 6810.19 6810.91 6810.99 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do
crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
|
(2) |
Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de
2003, aplicar-se-á o nível de crédito
estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens
finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro
de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumos do exterior. |
(3) |
Na saída dos
produtos para empresas de construção civil e obras congêneres, o incentivo
fiscal será de crédito estímulo de 75%, conforme previsto no § 15, do art.
16, do Regulamento aprovado pelo decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de
2003. |
ANEXO II
Anexo do Decreto nº
30.987 de 11 de 02 de 2011
PROJETOS DE
DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº.
234 |
Denominação Social: PHILIPS DO BRASIL LTDA. Filial CNPJ
nº. 61.086.336/0023-19 CCA
nº. 06.300.648-0 Endereço: Avenida
Torquato Tapajós, 2.236 – Flores. |
Caixa acústica (1) (2) (3) |
8518.21 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”,
II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Nº.
239 |
Denominação Social: TERRA INDÚSTRIA DA AMAZÕNIA LTDA. CNPJ
nº. 03.994.351/0001-53 CCA
nº. 06.300.026-1 Endereço: Avenida
Senador Raimundo Parente, |
Controle remoto
para áudio e vídeo (1) (2) (3) |
8543.70 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”,
II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Nº.
240 |
Denominação Social: THOTEN PAC – INDÚSTRIA, COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CNPJ
nº. 04.537.843/0001-82 CCA
nº. 06.300.168-3 Endereço: Rua
Waldemir Cordeiro, 817 – Alvorada. |
Composto de
Policloreto de Vinila (PVC)(1) (2) |
3094.22 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II,
“a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Na saída do produto para sociedades
empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art.
16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de
2003. |
|
(2) |
Quando o produto não se
enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de
2003, aplicar-se-á o nível de crédito
estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens
finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro
de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumos do exterior. |
Na hipótese de transferência de insumos, entre
estabelecimentos da mesma sociedade empresaria, da inscrição estadual de bem intermediário
para a inscrição de bem final, os tributos relativos à operação de importação
deverão ser recolhidos pelo estabelecimento produtor de bem final, com os
acréscimos legais, no mês em que ocorrer a transferência. |